O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias...
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são instrumentos fundamentais do planejamento e execução orçamentária do setor público no Brasil. Esses são empregados pelo governo para direcionar o uso dos recursos públicos, garantindo que as políticas públicas sejam executadas de forma eficiente e alinhadas com as metas de política do governo.
Avalie as afirmações a seguir:
I. A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
II. A LOA compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
III. Integrará a LOA, para o exercício a que se refere e ao exercício subsequente, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na LOA para a continuidade daqueles em andamento.
Está correto o que se afirma em:
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda os instrumentos do planejamento orçamentário: PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual). Os dispositivos legais mais relevantes são os artigos 165, §1º e §5º, I da Constituição Federal.
Comentando as Afirmativas:
I - Correta. Transcreve exatamente o art. 165, §1º, da CF/88. O PPA regionaliza as diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas continuados, estabelecendo as bases do planejamento governamental.
II - Correta. Está em conformidade com o art. 165, §5º, I, da CF/88. A LOA inclui o orçamento fiscal que abrange todos os poderes, fundos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive fundações.
III - Incorreta. Não existe previsão constitucional para anexo de "agregados fiscais" ou para “a proporção dos recursos para investimentos” com essa extensão. Não faz parte da estrutura obrigatória da LOA.
Exemplo prático:
Imagine o Governo Federal planejando construir hospitais públicos em diferentes regiões. O PPA define a meta (número de hospitais). A LDO prioriza essas obras para o próximo ano. A LOA detalha os recursos a serem gastos na execução dessas obras em todos os níveis da Administração.
Jurisprudência e Doutrina:
O STF (ADI 4048) reforça a necessidade de integração PPA-LDO-LOA. José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles destacam essa articulação na construção das políticas públicas.
Pegadinhas comuns:
Cuidado com termos inventados (como “agregados fiscais”) e com detalhes que alteram a estrutura constitucional dos orçamentos.
Alternativa correta: D) I e II, apenas.
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Quando fala em anexo, geralmente é LDO.
CF:
Art. 165, § 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
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Atenção para as novidades da LC200/23:
Especificamente para a União, conforme inclusão pela LC 200/2023, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias passa a conter também:
• I - as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública; (quando falar em sustentabilidade da dívida/trajetória, geralmente é LDO)
• II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias;
• III - o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB);
• IV - os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25% e de mais 0,25% do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
• V - os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na lei complementar 200/2023;
• VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas. Essas inclusões acima também podem ser adotadas pelos Estados, DF e Municípios.
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