Lei Orgânica Municipal, sobre a privatização de praias, ass...
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Tema central: A questão trata da impossibilidade de privatização de praias no âmbito municipal, um tema essencial à atuação do Auditor de Controle Interno ao fiscalizar o respeito aos bens públicos.
Legislação aplicável: A Constituição Federal estabelece, em seu art. 20, inciso IV: “São bens da União: (…) as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal (...).”
O Código Civil, art. 99, inciso I, determina: “São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;” Já o art. 100 reforça: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.”
Jurisprudência: O STF no RE 407688 fixou entendimento de que praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo vedada a sua privatização.
Doutrina: Bandeira de Mello e Di Pietro destacam que tais bens são inalienáveis e imprescritíveis.
Exemplo prático: Se uma empresa desejar cercar e explorar exclusivamente parte da praia para um resort, isso afronta a natureza de bem público de uso comum, tornando o ato ilegal e passível de anulação.
Justificativa da alternativa correta (D): Correta porque expressa, de acordo com a legislação e o entendimento consolidado, a vedação à privatização das praias, reconhecendo seu valor turístico e caráter público.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Incorreta, pois não existe exceção legal permitindo privatização para fins de turismo.
- B: Contraditória – privatizar e manter como bem público é impossível, já que privatizar significa retirar o caráter público.
- C: Nenhuma legislação traz exceção para “projetos de desenvolvimento sustentável”.
- E: Autorização da Câmara Municipal não afasta o caráter federal do bem nem a vedação constitucional.
Pegadinhas: Atenção ao uso de expressões como “interesse público”, “autorização especial” ou “projetos ambientalmente sustentáveis”, pois não há exceção legal que permita a privatização das praias.
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