Assinale a opção correta a respeito da intervenção federal e...

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Q203858 Direito Constitucional
Assinale a opção correta a respeito da intervenção federal e da disciplina constitucional sobre os estados-membros e os municípios.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 35, II: "Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: II - não tiver sido prestadas contas devidas, na forma da lei;"

Tema central: Intervenção nos municípios
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma taxatividade das competências dos estados e municípios. Quanto aos estados, a CF/1988, art. 25, § 1º, dispõe literalmente: "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição." Isso revela competência remanescente, e não enumeração taxativa. A alternativa ainda mistura a ideia de áreas comuns como se isso demonstrasse taxatividade das competências desses entes, o que contraria o critério constitucional indicado na base.
B
Errada
Está errada por atribuir aos municípios competência que a Constituição conferiu aos estados. A CF/1988, art. 25, § 3º, estabelece: "Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum." Logo, não são as câmaras municipais, por lei municipal, que instituem regiões metropolitanas e microrregiões.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Constituição prevê expressamente a falta de prestação de contas devidas, na forma da lei, como hipótese de intervenção do Estado em seus Municípios.
D
Errada
Está errada porque, embora as hipóteses de intervenção federal sejam taxativas, a afirmação de que ela "só pode ocorrer por iniciativa do presidente da República" contraria a sistemática constitucional indicada na base. A CF/1988, art. 34, caput, prevê que "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:", e a CF/1988, art. 84, X, dispõe: "Compete privativamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal;". O erro está em confundir a competência para decretar com a forma de deflagração: segundo a base, em certas hipóteses a intervenção depende de solicitação, requisição ou provimento de representação, e não apenas de iniciativa espontânea do Presidente.
E
Errada
Está errada porque atribui aos estados competência municipal. A CF/1988, art. 30, VIII, dispõe: "Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;". Portanto, o adequado ordenamento territorial urbano é competência dos municípios, no que couber, e não dos estados.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas de repartição de competências: competência remanescente dos estados sendo tratada como taxativa, criação de regiões metropolitanas atribuída indevidamente aos municípios, ordenamento territorial urbano deslocado para os estados e, na intervenção federal, confusão entre quem decreta e como a medida é constitucionalmente deflagrada.
Dica para questões semelhantes
  • Em intervenção, se a alternativa trouxer falta de prestação de contas do município, confira o art. 35, II: é hipótese expressa de intervenção estadual.
  • Se a questão falar em competências dos estados, teste primeiro a regra do art. 25, § 1º: competência reservada/remanescente, não taxativamente enumerada.
  • Regiões metropolitanas e microrregiões: a competência é dos estados, mediante lei complementar, nos termos do art. 25, § 3º.
  • Ordenamento territorial urbano, uso do solo, parcelamento e ocupação do solo urbano apontam para competência municipal, conforme art. 30, VIII.

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Comentários

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LETRA C

Art. 35 da CF: "O Estado não intervirá em seus Municípos, nem a União nos Municípios localizados em Territótio Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der providência a representação para assegurar a observância de princípios indicativos na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial."
a) A CF estabelece, de forma enumerada, os poderes dos estados e municípios, dispondo sobre áreas comuns de atuação administrativa paralela entre eles; nesse sentido, pode-se dizer que as competências desses entes estão taxativamente previstas no texto constitucional.
De acordo com J. Afonso da Silva, o princípio básico para distribuição de competência entre as entidades componentes do Estado é a predominância de interesse.
Ente federativo  -          Interesse
União                  -         Geral(G)
Estados-membros -   Regional (R)
Municípios -                   Local(L)
DF -                                   R + L
A partir do princípio do interesse, o legislador constituinte estabeleceu 4 pontos básicos no regramento constitucional para a divisão de comp. administrativas e legislativas:
1. RESERVA DE CAMPOS ESPECÍFICOS DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA:
 União - PODERES ENUMERADOS - ARTS. 21 E 22
Estados - PODERES REMANESCENTES - ART. 25, § 1°
Municípios - PODERES ENUMERADOS - ART. 30
DF - ESTADOS + MUNICÍPIOS - ART. 32,§ 1°
2. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO (União - Estados=questões específicas - comp. privativa art. 22, p. ú.)
3. ÁREAS COMUNS DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA PARALELA - ART. 23
4. ÁREAS DE ATUAÇÃO LEGISLATIVA CONCORRENTE.
Assim, em virtude da competência dos Estados ser residual, a alternativa está ERRADA.
Com efeito, os Estados-membros poderão legilar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita(poderes enumerados)  ou explicitamente(princípios sensíveis).

Alternativa "A": a competência dos estados na CF/88 é remanescente, residual, nos termos do art. 25, §1º, CF/88, não havendo, portanto, que se falar em estar taxativamente prevista na CF/88. a competência dos municípios, ao contrário, encontra-se taxativamente prevista no art. 30, CF/88.

Alternativa "B": a competência para instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microregiões é dos estados mediante lei complementar, nos termos do art. 25, §3, CF/88.

Alternativa "C":  é a alternativa correta, nos termos do art. 35, II, CF/88, pois se as contas devidas pelo município não forem prestadas, caberá intervenção estadual no mesmo.

Alternativa "D": a intervenção federal não é ato privativo do Presidente da República, podendo ocorrer por solicitação do poder legislativo ou executivo quando coacto ou impedidos; ainda, quando se tratar do poder judiciário, por requisição do STF, ainda, por requisição do PGR (art. 36, I, II, III, CF/88.

Alternativa "E": o planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano é competência dos munic[ipios, nos termos do art. 30, VIII, CF/88.

Bons estudos a todos!

Para facilitar, imagine que um assunto intermunicipal, entre municipios, deve contar com a participacao do Estado Federado. Assim, mesmo que nao se conhecesse o dispositivo da CF, poderIa o candidato eliminar essa alternativa.


Por outro lado, um raciocionio que ajuda a memorizar a questao da cpt residual eh lembrar que o Brasil eh uma federacao formada de dentro para fora. Assim, a maior parte das cpts ficam com a uniao, wue eh hipertrofiada. O que sobra, o residual, fica para o estado federado, lembrando que os municipios possuem algumas cpts fixadas taxativamente.

b) Errado.

Vêm sendo recentemente muito cobradas em provas as diferenças entre regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas.

Trata-se de competência estadual o poder de instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas (conjunto de Municípios conurbados em função de uma cidade-polo), aglomerações urbanas (Municípios conurbados sem polo de atração) e microrregiões (Municípios limítrofes não conurbados), nos termos do art. 25, §3º.

De acordo com o Dicionário Aurélio, “conurbação” é o “conjunto formado por uma cidade e seus subúrbios, ou por cidades reunidas, que constituem uma sequência, sem, contudo, se confundirem”.

Explicando a diferença entre regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, André Ramos Tavares explica que:

Todas essas figuras constituem agrupamentos de Municípios limítrofes, tendo por finalidade básica a resolução de problemas em comum. Seria uma espécie de ‘convênio’ por agrupamento de Municípios. [...] Na região metropolitana, sempre haverá um Município mais importante, chamado cidade-polo, em torno do qual se reunirão os demais Municípios. Isso só ocorrerá nessa espécie de aglomeração. Entre tais Municípios observar-se-á uma continuidade urbana, sendo densamente povoado, de contínua construção. Na microrregião, existem Municípios limítrofes relativamente semelhantes, sem que nenhum predomine, que seja mais importante. [...] Não há continuidade urbana. [...] Nos aglomerados urbanos os Municípios também se equivalem, existe uma continuidade urbana e a área também é densamente povoada.” (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, p. 829. São Paulo: Saraiva, 2003).

Como se percebe, o erro da assertiva está em atribuir aos Municípios a competência para criar tais figuras, quando essa tarefa é constitucionalmente conferida aos Estados-membros.

(Prof. João Trindade)


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