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Q3881980 Direito Administrativo
A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia celebrou contrato de prestação de serviços com a sociedade empresária Alfa, visando à terceirização de determinado serviço.
Durante o seu cumprimento, o respectivo gestor entendeu que as cláusulas desse contrato se mostravam antieconômicas, de modo que deveria ser modificado o seu regime de execução.
Na situação descrita, à luz do disposto na Resolução ALE/RO nº 593/2024, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Resolução ALE/RO nº 593, de 30 de outubro de 2024, Anexo pertinente à alteração contratual, arts. 21 e 22: “Art. 21. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados. § 1º Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor ao ordenador de despesas a alteração de que trata este artigo. § 2º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. Art. 22. A proposta de modificação do regime de execução será objeto de deliberação do ordenador de despesas. (...) § 2º Se autorizada a alteração, o processo será encaminhado à Advocacia Geral para análise da legalidade e elaboração da minuta do termo aditivo.”

Tema central: Modificação do regime de execução contratual na ALE/RO por antieconomicidade, com acordo entre as partes e aceite da contratada
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O enunciado descreve justamente a situação prevista no art. 21, caput, da Resolução ALE/RO nº 593/2024: termos e cláusulas antieconômicos. Nessa hipótese, a norma admite a alteração do contrato para modificar o regime de execução, desde que por acordo entre as partes. Logo, não procede afirmar que o princípio pacta sunt servanda impede a modificação cogitada, porque há autorização normativa expressa para alterá-la.
B
Errada
Errada. A afirmação reduz a questão à ausência de modificação de cláusula econômico-financeira, mas o ponto decisivo da hipótese é outro: a modificação do regime de execução exige acordo entre as partes e aceite da contratada, nos termos do art. 11, II, e do art. 21, caput e § 2º. O art. 12 apenas disciplina o procedimento de revisão se a alteração importar modificação da cláusula econômico-financeira; ele não afasta nem substitui a exigência de consenso para a modificação do regime de execução.
C
Errada
Errada. A Resolução não trata toda alteração de cláusula regulamentar como unilateral. Ao contrário, o art. 11, II, dispõe literalmente: “Art. 11. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão: (...) II - por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.” Portanto, a modificação do regime de execução está no campo das alterações consensuais, não unilaterais.
D
Errada
Errada. A sequência procedimental prevista no art. 22 afasta a ideia de autorização prévia da Advocacia Geral. Primeiro, o gestor propõe ao ordenador de despesas; depois, a proposta é objeto de deliberação do ordenador; somente “se autorizada a alteração, o processo será encaminhado à Advocacia Geral para análise da legalidade e elaboração da minuta do termo aditivo” (art. 22, § 2º). Logo, a Advocacia Geral não autoriza previamente a alteração nem libera seu processamento pelo gestor.
E
Certa
A alternativa E reproduz a disciplina específica da Resolução ALE/RO nº 593/2024 para a hipótese narrada. O art. 21, caput, exige “acordo entre as partes” para modificar o regime de execução quando os termos e cláusulas do contrato se mostrem antieconômicos. O § 1º do mesmo artigo atribui ao gestor a competência para propor a alteração ao ordenador de despesas, e o § 2º exige o aceite da contratada nos autos. Além disso, o art. 22 estabelece que a proposta será objeto de deliberação do ordenador de despesas. Portanto, a modificação não é unilateral nem depende de autorização prévia da Advocacia Geral; ela pressupõe acordo com Alfa e iniciativa propositiva do gestor perante o ordenador.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre alteração de cláusula regulamentar e alteração unilateral. Na Resolução ALE/RO nº 593/2024, a modificação do regime de execução é uma das hipóteses que exigem acordo entre as partes, mesmo quando a motivação é a antieconomicidade do contrato.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a norma específica classifica a alteração como unilateral ou por acordo; na modificação do regime de execução, a Resolução exige consenso.
  • Quando o enunciado mencionar antieconomicidade, confira se isso autoriza alteração direta ou apenas abre a possibilidade de alteração consensual.
  • Separe competência para propor, competência para deliberar e órgão que faz controle de legalidade: gestor propõe, ordenador decide, Advocacia Geral atua depois da autorização.
  • Se a norma exigir aceite da contratada nos autos, a alteração não pode ser tratada como ato unilateral da Administração.

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Comentários

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GABARITO - LETRA E

A resposta pode ser extraída da Lei 14.133/21:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

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