A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia celebrou cont...
Durante o seu cumprimento, o respectivo gestor entendeu que as cláusulas desse contrato se mostravam antieconômicas, de modo que deveria ser modificado o seu regime de execução.
Na situação descrita, à luz do disposto na Resolução ALE/RO nº 593/2024, é correto afirmar que
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Resolução ALE/RO nº 593, de 30 de outubro de 2024, Anexo pertinente à alteração contratual, arts. 21 e 22: “Art. 21. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados. § 1º Compete ao gestor, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor ao ordenador de despesas a alteração de que trata este artigo. § 2º É indispensável que o gestor faça constar dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida. Art. 22. A proposta de modificação do regime de execução será objeto de deliberação do ordenador de despesas. (...) § 2º Se autorizada a alteração, o processo será encaminhado à Advocacia Geral para análise da legalidade e elaboração da minuta do termo aditivo.”
- Verifique se a norma específica classifica a alteração como unilateral ou por acordo; na modificação do regime de execução, a Resolução exige consenso.
- Quando o enunciado mencionar antieconomicidade, confira se isso autoriza alteração direta ou apenas abre a possibilidade de alteração consensual.
- Separe competência para propor, competência para deliberar e órgão que faz controle de legalidade: gestor propõe, ordenador decide, Advocacia Geral atua depois da autorização.
- Se a norma exigir aceite da contratada nos autos, a alteração não pode ser tratada como ato unilateral da Administração.
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GABARITO - LETRA E
A resposta pode ser extraída da Lei 14.133/21:
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
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