João requereu o acesso a informações contidas em documentos ...
Ao analisar o teor do requerimento, a estrutura orgânica concluiu corretamente, à luz do disposto na Lei nº 12.527/2011, que a referida informação
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.527/2011, art. 7º, § 1º: "§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." Como o enunciado trata de documentos relativos a projeto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, incide essa exceção legal específica sempre que o sigilo for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que conduz à alternativa B.
- Em LAI, procure primeiro se o caso caiu em exceção legal expressa ao acesso; aqui, o ponto decisivo era o art. 7º, § 1º.
- Não aceite exigência de legítimo interesse sem texto legal específico prevendo isso para a hipótese.
- Se a informação for apenas parcialmente sigilosa, confira a regra de fracionamento do acesso por certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte protegida.
- Não misture a proteção do art. 21 com enunciados que inventam hipótese de acesso por prova de ilícito administrativo sem correspondência literal na lei.
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Nunca tinha visto uma questão sem um único comentário. Enfim, GABARITO LETRA - B
Erro da E - A lei não condiciona o acesso a informações públicas ao fato de ser prova de um ilícito, lembrem-se, a regra é a publicidade, sigilo é a exceção.
O acesso à informação NÃO Compreende as informações referentes a projetos de P&D científicos ou tecnológicos cujo SIGILO seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Gab: B
Art. 7º
(...)
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
+
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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