No processo de execução trabalhista, é correto afirmar que:
Maldade a alternativa "b", o correto é setembro de 2001 Alternativa E (errada) tendo em vista o disposto na Súmula 266 do TST.
e) INCORRETA
Art. 896, § 2o, CLT: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Alguém poderia me explicar a letra C, por favor?
Obrigada! Oi Marina! Quanto à letra C.:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E INSS. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1) Ao julgar a ADIN 1.252-5, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 128 da Lei 8.213/91, na parte em que nega aplicação aos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. 2) Se chegou a existir campo para lucubrações exegéticas acerca da obrigação da Fazenda Pública de garantir o juízo para embargar, tal campo não existe mais, diante da referida inconstitucionalidade. 3) Aplicável, in casu, o art. 730 do CPC, que desonera a Fazenda Pública da obrigação de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabiliade dos bens públicos, garantia extensível ao INSS, por força do art. 8º da Lei 8.620/93. 4) Conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, admitir os embargos e determinar o seu prosseguimento.
Muito obrigada Apolo!
Abraço! Gabarito: letra D Alternativa C tb está na Lei 9494/97
Art. 1o-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais. Já que tocamos no assunto custas e execução, um resuminho para repassar a matéria:
"Tópicos de memorização sobre custas processuais na esfera trabalhista.
- As custas processuais correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa. Serão pagas pela parte vencida, que será:
- o reclamante: quando não ganhar nada! (sentença de total improcedência ou de extinção sem resolução do mérito);
- o reclamado: quando perder algum pedido.
Quando serão pagas?
- se a parte vencida recorrer: deverá recolhê-las no prazo do recurso;
- se não recorrer: após o trânsito em julgado.
OBSERVAÇÃO: em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.
São isentos do recolhimento de custas:
- beneficiários da justiça gratuita;
- Administração Pública direta, autárquica e fundacional (todavia, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora – Súm. 25 TST e OJ 186 da SDI-1 do TST);
- MPT;
- massa falida.
OBSERVAÇÃO: na execução, as custas serão sempre recolhidas pelo executado, ao final, e com base na tabela do art. 789-A da CLT."
Fonte: Ambito Jurídico
II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009
III- a partir de julho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5° da Lei 11960/09.
O item III seguia a mesma sistemática do artigo 100 §12 da CF/88, no entanto, o STF foi provocado a respeito da inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 §12 da CF/88. A Suprema Corte disse que os índices da caderneta de poupança são incapazes de recompor o valor pecuniário da moeda, e, por isso, eles não podem ser utilizados como índices de correção monetária nem de juros.
Dessa forma, o artigo 5º da Lei 11960/09, que seguia a mesma dinâmica do artigo 100 §12 da CF/88, por arrastamento, foi declarado inconstitucional pelo STF também. Portanto o item III da OJ Nº7 deixou de existir.O correto seria aplicar o item II da mesma OJ (II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009 ).
Contudo, o STF não decidiu a respeito desse tema, mas disse que até que ele module os efeitos da ADI 4357, o item III da OJ nº 7 continua vigente. Sendo assim, os juros contra a Fazenda Pública devem levar em conta os índices da caderneta de poupança.
Fonte: Curso avançado para Analistas dos Tribunais - CERS 2015. Prof:Élisson Miessa.
Lembrei da música da Ariana Manfredini "recurso de revista na execução só quando ofender a constituição "