Em relação a orçamento e à contabilidade pública, julgue o i...
Em relação a orçamento e à contabilidade pública, julgue o item.
Compete a todas as esferas da Federação legislar
concorrentemente sobre o orçamento, cabendo à União
estabelecer as normas gerais, excluída a competência
suplementar das demais esferas.
Artigo 24, Constituição Federal: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
O erro é em dizer excluída
Além da competência concorrente em matéria de orçamento, existe também a suplementar.
Os municípios também legislam, de forma suplementar, à luz do art. 30, CF (ainda que o art. 24 não autorize), desde que haja interesse local e exista legislação federal e estadual, já que não pode inovar sobre o tema (jamais terão competência plena, ainda que inexistam leis federais e estaduais). Existem municípios que possuem LRF, como Porto Alegre/RS.
CF/88
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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II - orçamento;
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§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.
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Art. 30. Compete aos Municípios:
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II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais NÃO EXCLUI a competência suplementar dos Estados.
Na verdade há mais de um erro.
Na CF consta a competência legislativa concorrente entre a União, Estados e DF, não cita os Municípios.
Obviamente, o Ente Municipal poderá legislar sobre o tema, mas fundado no "interesse local".
No mais, há erro no termo "exclusão";
Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 24 da CF/88:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento; [...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".
Logo, segundo o art. 24, I, da CF/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o orçamento, cabendo à União estabelecer as normas gerais, NÃO excluída a competência suplementar das demais esferas.
Ademais, os municípios também legislam, de forma suplementar, segundo o art. 30, II e II, da CF/88, desde que haja interesse local e exista legislação federal e estadual:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.