Conforme previsto no RI – TARF (Decreto n° 19.648/2003), as ...

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Q736873 Regimento Interno
Conforme previsto no RI – TARF (Decreto n° 19.648/2003), as Câmaras Julgadoras do TARF
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Análise do tema e legislação aplicável:

A questão aborda o funcionamento e as competências das Câmaras Julgadoras do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) do Maranhão, conforme o Decreto nº 19.648/2003. O conhecimento do Regimento Interno e da estrutura decisória do TARF é essencial para o cargo de Técnico de Arrecadação.

Base legal:

Decreto nº 19.648/2003:

Art. 2º, II: “compete ao TARF julgar os recursos, voluntário e de ofício, de decisões da 1ª Instância.”
Art. 3º, § 2º: “As Câmaras Julgadoras serão presididas por um Presidente, eleito pelos seus pares, podendo ser presididas pelo Vice-Presidente do TARF.”

Exemplo prático:

Se um contribuinte recorre de uma decisão fiscal em 1ª instância, o recurso será julgado pela Câmara Julgadora, que pode ser presidida pelo Vice-Presidente do TARF, conforme previsto em lei.

Justificativa da alternativa correta (B):

B) têm competência para julgar recursos voluntários, e podem ser presididas pelo Vice Presidente do TARF.
Essa alternativa está correta pois exprime exatamente o previsto no Decreto nº 19.648/2003: as Câmaras Julgadoras julgam recursos voluntários (além dos de ofício) e podem sim ser presididas pelo Vice-Presidente do TARF.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta. Não existe previsão de Câmaras supletivas ou divisão por valor discutido.
C) Incorreta. Não há previsão de distribuição por matéria e valor feita pelo Presidente do TARF.
D) Incorreta. A equivalência ao Tribunal Pleno em sessão solene é invenção; não há previsão legal para perda de mandato por “baixa produtividade” ou “excessiva equidade”.
E) Incorreta. Não existe limitação para funcionamento uma vez por semana e decisões não precisam ser, obrigatoriamente, unânimes; a legislação fala em maioria.

Pegadinhas comuns:

Desconfie de termos absolutos (“unanimidade sempre”, “obrigatoriamente”, “apenas supletivas”). Cuidado com atribuições não previstas explicitamente no decreto.

Conclusão:

Aprofunde seus estudos no texto literal do Decreto nº 19.648/2003 para reconhecer atribuições verdadeiras do TARF e de suas Câmaras. Atenção a detalhes da distribuição de competência e à estrutura decisória!

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