Considere as seguintes assertivas sobre a competência tribut...

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Q3452317 Direito Tributário
Considere as seguintes assertivas sobre a competência tributária dos Municípios e a sua conformidade com o sistema constitucional tributário brasileiro:

I - O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica
II - O IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III - O IPTU não poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo.
IV - A cobrança de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública pode ser feita mediante taxa, desde que o serviço seja divisível e prestado ao contribuinte de forma direta.

Após análise, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Tributos Municipais

Interpretação e Tema Central:
A questão avalia o domínio da competência tributária municipal, incidência e imunidades do ITBI, regras relativas ao IPTU e à contribuição para custeio de iluminação pública. Conhecimento da CF/88 e jurisprudência do STF é imprescindível.

Legislação Fundamental:

ITBI – Imunidade: CF, art. 156, §2º, I: “O imposto [...] não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ, salvo se preponderância da atividade for compra e venda de imóveis.”
IPTU – Alíquotas Diferenciadas: CF, art. 156, §1º: admite alíquotas diferentes por “localização e uso do imóvel”.
IPTU – Atualização da Base de Cálculo: STF, RE 648245: atualização monetária não significa aumento de tributo—pode ser feita por ato do Executivo.
Iluminação Pública: CF, art. 149-A e STF, RE 573675: vedada cobrança por taxa; só pode via contribuição específica.

Exemplo Prático:
Se uma empresa é incorporada por outra e transfere imóveis nesse processo, não há ITBI, salvo se a nova empresa tem como atividade principal a compra e venda de imóveis.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
I – Correta. A imunidade do ITBI nessas hipóteses é clara e expressa na Constituição.
II – Correta. A CF/88 possibilita distinção de alíquotas do IPTU conforme localização e uso.
Logo, apenas as assertivas I e II estão corretas.

Análise das Incorretas:

III – Incorreta. É permitida a atualização da base de cálculo do IPTU pelo Executivo, desde que não implique aumento real (RE 648245/STF e Paulo de Barros Carvalho).
IV – Incorreta. A cobrança para iluminação pública não pode ser por taxa, mas apenas por contribuição específica, pois o serviço é indivisível (CF, art. 149-A e RE 573675/STF).

Pegadinhas e Estratégias:
Atenção ao termo “taxa” para iluminação pública e ao erro frequente de equiparar atualização monetária à majoração tributária. Leia atentamente a literalidade dos dispositivos e esteja atento às exceções da imunidade do ITBI.

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gabarito B

Adendo sobre IPTU... jurisprudência do STJ:

1) REsp 1.937.821 => "lançando-se de ofício o imposto tendo por base de cálculo a Planta Genérica de Valores aprovada pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos como, por exemplo, a localização e a metragem do imóvel".

 

2) STJ, súmula 160 => Na Súmula 160, a Primeira Seção do tribunal fixou a tese de que é proibido ao município atualizar o IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

 

3) No AgInt no REsp 1.930.613, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma reforçou que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN, conforme enunciado da Súmula 626.

 

4) Ao julgar o AREsp 1.796.224, a Primeira Turma entendeu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.

 

5) No REsp 1.111.202 (Tema 122), ficou estabelecido pela Primeira Seção que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU".

 

6) No RO 138, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, conforme os preceitos das Convenções de Viena de 1961 e de 1963, sendo descabida a execução fiscal para cobrança de IPTU.

 

7) Ainda sobre o tema, a Primeira Turma, ao julgar o AREsp 1.065.190, entendeu que o IPTU deve incidir sobre imóvel alugado para representante de consulado. O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário seja proprietário.

(Item I) - CF. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

(Item II) - CF. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

(Item III) - CF. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

(Item IV) - Súmula Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

I) CORRETO - não incide para garantia de direito real sobre bem imóvel + não incide sobre transmissão decorrente de fusão+

II) CORRETO - IPTU pode ter alíquotas diferentes sobre LOCALIZAÇÃO e USO.

III) INCORRETO - IPTU pode ter base de cálculo atualizada pelo PE, conforme critérios de LEI MUNICIPAL.

IV - SV 41 - é COSIP, meu amigo.

Só marcamos a I como correta por eliminação, pois as bancas consideram a incopletude dela como incorreta.

Faltou o: "salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis."

Ou seja, não é absoluto dizer que não incide.

Pra cima!

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