Sobre o mandado de segurança coletivo, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 22, caput e § 1º: “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.” O enunciado trata justamente dos efeitos processuais do MS coletivo sobre ações individuais, e a alternativa D é a única compatível com essa regra legal expressa.
- No MS coletivo, memorize o art. 22: não há litispendência com ações individuais.
- Aproveitamento da coisa julgada coletiva pelo impetrante individual exige desistência da ação individual no prazo legal de 30 dias.
- A coisa julgada no MS coletivo é limitada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
- Na legitimação da associação, confira o prazo legal exato: pelo menos 1 ano de funcionamento.
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Comentários
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Alternativa A - Incorreta
Art. 21, lei 12.016 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária,
- ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Alternativa B - Incorreta
Art. 22, lei 12.016 - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Alternativa C - Incorreta
Art. 21, Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
- I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
- II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Alternativa D - Correta
Alternativa E - Incorreta
Art. 22, § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
A - um ano
B - se limita
C - é possível
D- O mandado de segurança coletivo NÃO induz litispendência para as ações individuais.[GABARITO]
E - não induz litispendência
F: Lei 12016/09
correta é a D) O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. ✅
Pra entender fácil:
A litispendência acontece quando já existe uma ação igual tramitando na Justiça, e ela impede que uma nova ação idêntica seja proposta. No caso do Mandado de Segurança Coletivo (MS Coletivo) e das ações individuais, a regra é clara: o MS Coletivo não impede (não induz litispendência) que os indivíduos entrem com seus próprios mandados de segurança (ou outras ações) para defender os mesmos direitos ♂️.
Isso significa que um associado não é obrigado a esperar o resultado da ação coletiva; ele pode, se quiser, ajuizar sua ação individual. Essa previsão está expressa no Art. 21 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).
Por que as outras estão incorretas?
- A) Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos dois anos: Errado! Para impetrar Mandado de Segurança Coletivo, a associação precisa estar legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, UM (1) ano, conforme o Art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal. A alternativa traz o prazo de dois anos, que está incorreto.
- B) A coisa julgada, em razão de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, não se limita aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante: Errado! A coisa julgada em MS Coletivo SE LIMITA aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. Isso está no Art. 22 da Lei nº 12.016/2009. Não se estende a quem não pertence à categoria representada.
- C) Não é possível a impetração de mandado de segurança coletivo para proteger direitos individuais homogêneos: Errado! O Mandado de Segurança Coletivo É SIM um instrumento apto à defesa de direitos individuais homogêneos. Direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora sejam de cada pessoa, têm uma origem comum (ex: um grupo de servidores que teve o mesmo desconto indevido no salário). O MS Coletivo é uma das ferramentas para defender esses direitos de forma agrupada. Ele também serve para direitos coletivos stricto sensu.
- E) O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais, de modo que o impetrante individual aproveitará os efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo: Errado! A primeira parte da afirmativa está incorreta, pois, como dito, o MS coletivo NÃO induz litispendência. A segunda parte sobre "aproveitar os efeitos" pode até ser verdadeira, mas depende de o impetrante individual não ter proposto sua própria ação individual e, ainda assim, ele seria beneficiado se fosse membro da categoria abrangida pela decisão coletiva. Mas a premissa da litispendência está errada.
GAB-D
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais.
O mandado de segurança coletivo, de acordo com a Lei nº 12.016/2009, não gera litispendência para as ações individuais propostas pelos beneficiários daquele mandado. Isso significa que, mesmo com a existência de um mandado de segurança coletivo, um indivíduo pode, e tem o direito de, entrar com uma ação individual para buscar o mesmo objetivo.
BOM DIA MEU CORAÇÃO!
Art. 22, § 1º O mandado de segurança coletivo NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA DE SEU MANDADO de segurança no prazo de 30 (TRINTA) DIAS a contar da CIÊNCIA COMPROVADA da impetração da segurança coletiva.
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