Sobre o mandado de segurança coletivo, é correto afirmar:

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Q3452310 Direito Constitucional
Sobre o mandado de segurança coletivo, é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 22, caput e § 1º: “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.” O enunciado trata justamente dos efeitos processuais do MS coletivo sobre ações individuais, e a alternativa D é a única compatível com essa regra legal expressa.

Tema central: MS coletivo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 12.016/2009, art. 21, caput, exige que a associação esteja “legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano”, e não há pelo menos dois anos. O erro está no requisito temporal de legitimação.
B
Errada
Incorreta. A Lei nº 12.016/2009, art. 22, caput, dispõe literalmente: “No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.” Portanto, a coisa julgada é subjetivamente limitada, e não ilimitada como afirma a alternativa.
C
Errada
Incorreta. A Lei nº 12.016/2009, art. 21, parágrafo único, II, prevê expressamente: “Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: II - individuais homogêneos”. Logo, é juridicamente possível o uso do mandado de segurança coletivo para essa tutela.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 afirma expressamente que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais.
E
Errada
Incorreta. A Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º, afasta expressamente a litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais. Além disso, o aproveitamento da coisa julgada coletiva pelo impetrante individual não é automático: depende de requerer a desistência do seu mandado de segurança no prazo de 30 dias da ciência comprovada da impetração coletiva.
Pegadinha da questão
A banca misturou duas regras distintas do art. 22, § 1º: inexistência de litispendência e ausência de aproveitamento automático da coisa julgada coletiva pelo impetrante individual.
Dica para questões semelhantes
  • No MS coletivo, memorize o art. 22: não há litispendência com ações individuais.
  • Aproveitamento da coisa julgada coletiva pelo impetrante individual exige desistência da ação individual no prazo legal de 30 dias.
  • A coisa julgada no MS coletivo é limitada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
  • Na legitimação da associação, confira o prazo legal exato: pelo menos 1 ano de funcionamento.

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Comentários

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Alternativa A - Incorreta

Art. 21, lei 12.016 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

  • partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária,
  • ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Alternativa B - Incorreta

Art. 22, lei 12.016 - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

Alternativa C - Incorreta

Art. 21, Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

  • I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 
  • II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

Alternativa D - Correta

Alternativa E - Incorreta

Art. 22, § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

A - um ano

B - se limita

C - é possível

D- O mandado de segurança coletivo NÃO induz litispendência para as ações individuais.[GABARITO]

E - não induz litispendência

F: Lei 12016/09

 correta é a D) O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais.

Pra entender fácil:

A litispendência acontece quando já existe uma ação igual tramitando na Justiça, e ela impede que uma nova ação idêntica seja proposta. No caso do Mandado de Segurança Coletivo (MS Coletivo) e das ações individuais, a regra é clara: o MS Coletivo não impede (não induz litispendência) que os indivíduos entrem com seus próprios mandados de segurança (ou outras ações) para defender os mesmos direitos ‍♂️.

Isso significa que um associado não é obrigado a esperar o resultado da ação coletiva; ele pode, se quiser, ajuizar sua ação individual. Essa previsão está expressa no Art. 21 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009).

Por que as outras estão incorretas?

  • A) Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos dois anos: Errado! Para impetrar Mandado de Segurança Coletivo, a associação precisa estar legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, UM (1) ano, conforme o Art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal. A alternativa traz o prazo de dois anos, que está incorreto.
  • B) A coisa julgada, em razão de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, não se limita aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante: Errado! A coisa julgada em MS Coletivo SE LIMITA aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. Isso está no Art. 22 da Lei nº 12.016/2009. Não se estende a quem não pertence à categoria representada.
  • C) Não é possível a impetração de mandado de segurança coletivo para proteger direitos individuais homogêneos: Errado! O Mandado de Segurança Coletivo É SIM um instrumento apto à defesa de direitos individuais homogêneos. Direitos individuais homogêneos são aqueles que, embora sejam de cada pessoa, têm uma origem comum (ex: um grupo de servidores que teve o mesmo desconto indevido no salário). O MS Coletivo é uma das ferramentas para defender esses direitos de forma agrupada. Ele também serve para direitos coletivos stricto sensu.
  • E) O mandado de segurança coletivo induz litispendência para as ações individuais, de modo que o impetrante individual aproveitará os efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo: Errado! A primeira parte da afirmativa está incorreta, pois, como dito, o MS coletivo NÃO induz litispendência. A segunda parte sobre "aproveitar os efeitos" pode até ser verdadeira, mas depende de o impetrante individual não ter proposto sua própria ação individual e, ainda assim, ele seria beneficiado se fosse membro da categoria abrangida pela decisão coletiva. Mas a premissa da litispendência está errada.

GAB-D

O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais.

O mandado de segurança coletivo, de acordo com a Lei nº 12.016/2009, não gera litispendência para as ações individuais propostas pelos beneficiários daquele mandado. Isso significa que, mesmo com a existência de um mandado de segurança coletivo, um indivíduo pode, e tem o direito de, entrar com uma ação individual para buscar o mesmo objetivo. 

BOM DIA MEU CORAÇÃO!

Art. 22, § 1º O mandado de segurança coletivo NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA DE SEU MANDADO de segurança no prazo de 30 (TRINTA) DIAS a contar da CIÊNCIA COMPROVADA da impetração da segurança coletiva. 

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