A ação popular é um dos mais importantes mecanismos de defe...
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Tema central: A questão aborda o remédio constitucional da ação popular, seus legitimados, objeto e aspectos processuais, tema recorrente em provas para Fiscal da Receita Estadual.
Legislação aplicável: Constituição Federal, art. 5º, LXXIII: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural...”. Complementa a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65, art. 1º).
Breve explicação conceitual:
A ação popular é um instrumento de defesa da coletividade, conferido, exclusivamente, a cidadãos, isto é, quem possui título de eleitor válido, para anular atos lesivos ao patrimônio público, moralidade, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural.
Exemplo prático: Qualquer cidadão pode ajuizar ação popular para anular um contrato administrativo superfaturado que cause lesão ao erário municipal.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está tipicamente correta: ela corresponde exatamente à previsão legal e doutrinária, incluindo todos os bens juridicamente protegidos pelo instrumento: patrimônio público em sentido amplo, a moralidade administrativa, o patrimônio histórico-cultural e o meio ambiente.
Fundamental: Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva – ambos confirmam o rol de interesses tutelados (ver obras citadas).
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta: Apenas cidadãos têm legitimidade ativa. Sindicatos e associações não possuem legitimidade para a ação popular. Vide STF, RE 115.605.
C) Errada: O autor é isento de custas judiciais e ônus de sucumbência salvo comprovação de má-fé (CF/88, art. 5º, LXXIII). Pode haver condenação em caso comprovado de má-fé.
D) Imprecisa: O instituto existe na legislação pátria desde o início do século XX; o fato da Lei 4.717/65 ter sido editada em 1965 não o restringe, e a legitimidade permaneceu ampla para “cidadão”.
E) Desatualizada: Há consenso doutrinário sobre a recepção plena da ação popular pela CF/88.
Pegadinhas: Fique atento à legitimidade ativa exclusiva do cidadão e ao detalhamento dos bens protegidos. Termos como “qualquer pessoa” ou “entidades” são usados para confundir.
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Letra (a)
Art 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
"Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou a anulação dos atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios".
Acontece que, com a duração efêmera da Constituição de 1934, o instituto da ação popular não pode ser utilizado pela falta de regulamentação, já que Constituição de 1937 não tratava do referido instituto, porque não havia lugar para uma ação que garantisse a manifestação do espírito democrático e os direitos dos cidadãos.
Na Carta Política de 1946, no artigo 141, § 38, o remédio foi restabelecido, de maneira ainda mais ampla que na Constituição de 1934, uma vez que protegia, além da União, Estados e Municípios, as entidades autárquicas e sociedades de economia mista.
A Constituição de 1967 manteve o instituto no artigo 150, § 31. Esta Carta, não especificava as entidades cujo patrimônio deveriam ser protegidos pela ação popular, usando o termo genérico "patrimônio das entidades públicas", não englobando, assim, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, já que essas têm estrutura e natureza de entidades privadas. Não obstante isso, a lei n.º 4.717, mantém a enumeração de tais entidades.
A EC 1/69, no § 31 do artigo 153, manteve a redação prevista pela Carta de 1967.
Em 1985 foi aprovada a Lei da Ação Civil Pública, Lei n.º 7.347, sendo um instrumento hábil para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica (art.1º).
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, optou por um critério analítico e abrangente em que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4200/a-evolucao-historica-da-acao-popular#ixzz3gOc5HING
LETRA A
INICIATIVA POPULAR X AÇÃO POPULAR
---> A Iniciativa Popular é o direito constitucional que torna possível a um grupo de cidadãos e cidadãs apresentar projetos de lei, para serem votados e eventualmente aprovados pelo Deputados e Senadores. Os cidadãos podem se reuniar e apresentar um projeto de lei. Podem elaborar lei em lugar dos legisladores. Para tanto é necessária a assinatura de 1% dos eleitores de todo o país, distribuídos em pelo menos 5 Estados Brasileiros.
---> Ação Popular é o meio processual a que se tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimonio público, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimonio histórico e cultural.
https://tudodireito.wordpress.com/2010/09/23/iniciativa-popular-x-acao-popular/
GABARITO: A
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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