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Q1169308 Direito Tributário

Conforme disposto no Código Tributário Nacional – Contribuição de Melhoria, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. A lei relativa à contribuição de melhoria observará fixação de prazo não inferior a 15 (quinze) dias, para impugnação do orçamento do custo da obra, pelos interessados.

II. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

III. A lei relativa à contribuição de melhoria observará a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.

IV. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

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Gabarito: D) Somente uma assertiva está incorreta.

Tema e legislação: A questão aborda contribuição de melhoria, espécie tributária prevista no Código Tributário Nacional (CTN), arts. 81 e 82. São testados os requisitos legais para a instituição e lançamento deste tributo.

Análise das assertivas:

I – INCORRETA. O erro recai sobre o prazo: o CTN, em seu art. 82, II, prevê prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, e não 15 dias, como consta na assertiva. Pegadinha clássica: a banca altera sutis detalhes quantitativos.

II – CORRETA. O art. 82, §2º do CTN estabelece expressamente que o contribuinte deve ser notificado do montante da contribuição, forma e prazos de pagamento e dos elementos do cálculo na ocasião do lançamento.

III – CORRETA. Seguindo o art. 82, I, "e", da lei, a determinação do fator de absorção do benefício da valorização é obrigatória, podendo ser feita para toda a zona ou áreas diferenciadas. Tal mecanismo assegura justiça tributária.

IV – CORRETA. O art. 81 do CTN traz literalmente a redação da assertiva IV: a contribuição de melhoria visa custear obra pública que valorize imóveis limítrofes, limitando-se à despesa realizada e ao acréscimo individual de cada imóvel.

Exemplo prático: Imagine um município que asfalta uma rua e, após a obra, imóveis desse logradouro são valorizados. Cada proprietário só pode ser cobrado até o limite do valor de sua valorização, proporcional à despesa da obra.

Jurisprudência e Doutrina: O STJ (REsp 280.248/SP) destaca que o fato gerador é a real valorização do imóvel. Roque Carrazza reforça: o tributo deve se relacionar com o benefício efetivamente auferido.

Pegadinha: Atenção a prazos (30 e não 15 dias) e à literalidade da lei. Esses detalhes fazem diferença na prova!

Caso tenha dúvida, consulte sempre a redação literal do CTN. Muita atenção para enunciados que alteram sutilezas numéricas!

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Gabarito: D.

I. Errada - A lei relativa à contribuição de melhoria observará fixação de prazo não inferior a 30 (quinze) dias, para impugnação do orçamento do custo da obra, pelos interessados. (Art. 82, II)

II. Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (Art. 82 § 2º )

III. A lei relativa à contribuição de melhoria observará a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. ( Art. 82. e )

IV. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite otal a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Art. 81)

Fonte: CTN

  1. a errada é a letra A -

Art. 82 CTN - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

  1. II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

Gabarito: D

I) ERRADA - Art. 82 CTN - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

II) CORRETA - Art. 82, §2º, CTN -  Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

III) CORRETA - Art. 82, I, e, CTN: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:  I - publicação prévia dos seguintes elementos: e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

IV) CORRETA - Art. 81, CTN: A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

GABARITO D

CTN

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

       I - publicação prévia dos seguintes elementos:

       a) memorial descritivo do projeto;

       b) orçamento do custo da obra;

       c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

       d) delimitação da zona beneficiada;

       e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

       II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

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