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Q1169282 Legislação Federal

Conforme disposto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, analise as assertivas e assinale alternativa correta.


I. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular.

II. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.

III. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.

IV. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal.

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Comentário do Gabarito – Decreto-Lei nº 201/1967

Interpretação do Enunciado:
A questão aborda as infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, disciplinadas no Decreto-Lei nº 201/1967, artigos 4º e 7º. Trata-se de tema crucial para concursos de procuradoria municipal.

Legislação Aplicável:
- Art. 4º, III, DL 201/1967:Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara...”;
- Art. 4º, VI, DL 201/1967:Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro”.
- Art. 4º, V, DL 201/1967: “Ordenar ou autorizar a abertura de créditos em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento em lei orçamentária...”
- Art. 4º, VIII, DL 201/1967: Não prevê a obrigatoriedade de redução da dívida consolidada ao chefe do Executivo.

Explicação das Assertivas:
Os itens I, II e III estão corretos: Constam expressamente do art. 4º do DL 201/67 como infrações político-administrativas, passíveis de cassação pelo Legislativo municipal, conforme também explica Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro).

O item IV está incorreto: A obrigatoriedade de redução da dívida consolidada, prevista no art. 31 da LRF, não está tipificada no Decreto-Lei 201/1967 como infração político-administrativa. Tal cobrança não pode fundamentar cassação pelo rito típico do DL 201/67.

Exemplo prático:
Um prefeito que recusa, sem justificativa, pedidos de informação da Câmara, ou executa despesas fora do orçamento, estará sujeito à cassação do mandato (art. 4º, III e VI, DL 201/67).

Justificativa da Alternativa Correta (B):
Somente duas assertivas estão incorretas. Porém, atenção à redação da alternativa: como só o item IV está incorreto, há um erro na alternativa marcada, pois deveria ser “Somente uma assertiva está incorreta”. Todavia, considerando o gabarito oficial e a literalidade do DL 201/67, reconhece-se o gabarito B apenas se houver erro de digitação.

Estratégias para provas:
Fique atento à literalidade da lei e à tipificação objetiva no decreto. Evite considerar obrigações trazidas por leis complementares (como a LRF) que não estejam no rol do art. 4º do DL 201/67.

Conclusão:
Item IV não corresponde à previsão do DL 201/67. Os demais estão corretos conforme previsão legal.

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Comentários

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De fato, os itens I e II tratam de infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, conforme previsto no art. 4º do DL 201/67.

A seu turno, os itens III e IV, previstos no art. 1º do DL 201/67, são considerados crimes de responsabilidade, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. A consequência, para estes casos, é a aplicação de pena privativa de liberdade e inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 anos.

Gab. B

I. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular. CORRETA - vide art. 4, III.

II. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro. CORRETA - vide art. 4, VI.

III. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.

INCORRETA!

O correto seria:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;        

IV. É infração político-administrativa dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal.

O correto seria:

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;    

examinador faltou as aulas de concordância verbal e nominal eim

falou senado é crime

Relacionar "orçamento" com infração política (Câmara) e "prestação de contas" com crime de responsabilidade (Judiciário).

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