Os atos processuais devem observar uma ordem sequencial e de...
Letra A
CLT: Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive
Alternativa correta A.
a) Correta. Art. 775-A da CLT - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
b) Errada. Início do prazo no 1º dia útil. Súmula 262, I, do TST: I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
c) Errada. Força maior comprovada e quando o juízo entender necessário. Art. 775 da CLT - § 1 Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
d) Errada. Suspendem os prazo. Súmula 262, II, do TST: II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
e) Errada. Prazos processuais contados em dias úteis. Art. 775 da CLT - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Sobre os processos: 1 DISPONIBILIZA 2 PUBLICA 3 COMEÇA A CONTAR O PRAZO para nunca mais errar.
· ATOS de 6 a 20 avos (associei a agir que independe de presença, por isso) das 6h ás 20h.
· Audiências exige presença, então horário comercial: das 8h ás 18h não podendo ultrapassar 5h de relógio, salvo em matéria urgente,
· Quando a INTIMAÇÃO tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. (só que se exclui o primeiro e inclui o último dia)
· Quando ocorrer no sábado a intimação se dará no primeiro dia útil seguinte e a contagem no dia subsequente. Sábado (disponibilizou), segunda (publicou), mas o dia subsequente é terça (começa a contar o prazo, salvo se for feriado)
· Prazo em dias úteis com a exclusão do dia do começo e a inclusão do último dia.
· Do dia 20/12 a 06/01 - NÃO SE FAZ NAAAADA, TUDO PARADO!!!!!
· Do dia 07/01 até o dia 20/01 - NÃO TEM SESSÃO E NEM AUDIÊNCIA, MAS PODE TER EXECUÇÃO DE MANDADO, PENHORA, ATOS PROCESSUAIS EM GERAL (MAS OS PRAZOS PROCESSUAIS ESTÃO SUSPENSOS)
Do dia 21/01 em diante, os prazos voltam a correr normalmente (os prazos ficaram suspenso do dia 20/12 a 20/01).
Erros me sinalizem...
meus resumos
Art. 775-A da CLT - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Súmula 262, I, do TST:
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
Força maior comprovada e quando o juízo entender necessário.
Art. 775 da CLT
§ 1 Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
SUSPENDEM os prazos.
Súmula 262 do TST:
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.
Prazos processuais contados em dias ÚTEIS.
Art. 775 da CLT - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
recesso forense 20 de dezembro até 6 de janeiro, supensãaaaaaaaaaaao do prazo 20 de dezembro até 20 de janeiro.
breve estarei bem linda curtindo esse recesso, em nome do meu Jesus.
A- o curso do prazo processual será suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (GABARITO)
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
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B- ocorrendo a intimação da parte no sábado, a contagem do prazo se dará no primeiro dia útil subsequente.
Súmula 262, I- Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
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C- os prazos podem ser prorrogados apenas em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Art. 775, § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
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D- o recesso forense e as férias dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho interrompem os prazos recursais.
Súmula 262, II- O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
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E- os feriados são computados na contagem dos prazos.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.