A Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, dispõe sobre...
ocorrerá somente nas hipóteses de utilidade pública; ocorrerá somente nas hipóteses de interesse social; ocorrerá somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
A sequência correta é
A Lei Federal Nº 12.651/2012, em seu art. 8o dispõe que "a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei".
ocorrerá somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social e* baixo impacto ambiental.
*Deveria ser: ou
GABARITO B
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1o A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Resumidamente:
Intervenção ou supressão:
· Utilidade pública;
· Interesse social;
· Baixo impacto ambiental.
Supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas:
· Utilidade pública
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Esse "OU" não mudaria tudo?
Poderia ser alterado o gabarito...
Quanto à Área de Preservação Permanente, a regra é o regime da intangibilidade DA VEGETAÇÃO NATIVA, SALVO:
A) Utilidade pública;
B) Interesse social;
C) Baixo impacto ambiental.
NO CASO DE: supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, apenas utilidade pública
Resposta: alternativa b
Dica: saibam as hipóteses de intervenção em APP ao menos no que consta nos arts. 8° e 9°:
Utilidade pública - Nascentes, dunas e restingas (art. 8°, §1°).
Interesse social - Restinga e mangue, onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária, em áreas urbanas consolidadas por população de baixa renda. (art. 8°, § 2°).
Baixo impacto ambiental (BIA) - Acesso de pessoas e animais para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental*. (art. 9°).
*A realização de atividades de baixo impacto ambiental estão descritas no art. 3°, X.
Para aprofundar o conhecimento, consultar A resolução CONAMA 369 de 2006.
Art. 8 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1 A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4 poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3 É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4 Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
artigo 8º da lei 12.651==="a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de BAIXO IMPACTO AMBIENTAL prevista nesta lei".
questão errada.
o legislador disse o seguinte.
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei..
neste sentido vislumbrou hipotese de alto impacto ambiental quanto ao uso do termo "ou".
hidrelétrica, por exemplo, geram grandes impactos ambietais, e sao licenciadas, com grande extensão de areas de app desmatadas devido a formacao dos lagos e para evitar processo de eutrofização
GABARITO: B
(F-F-V).
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INTERVENÇÃO EM APP
As hipóteses de intervenção em APP por interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber:
Prestação de serviços públicos (art. 6.º e 175 da CF); políticas agrícolas (art. 187 da CF) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CF); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CF), à cultura (art. 215 da CF) e à pesquisa científica (art. 218 da CF); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CF).
Segundo STF, a supressão de APP é exceção, não a regra, só pode ocorrer se houver inexistência de alternativa técnica ou locacional (ADIN 4.901). Nesta ADIN, STF entendeu também que é inconstitucional supressão de vegetação em decorrência de competição esportiva, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente
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Regra -> Vedada a supressão de vegetação em APP
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EXCEÇÕES para supressão de vegetação por:
- UTILIDADE PÚBLICA;
- INTERESSE SOCIAL;
- BAIXO OU EVENTUAL IMPACTO AMBIENTAL;
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PLUS SOBRE INTERVENÇÃO EM APP:
Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
- abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
- implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
- implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
- construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
- construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
- construção e manutenção de cercas na propriedade;
- pesquisa científica relativa a recursos ambientais;
- coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas;
- plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros;
- exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
- outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;