O art. 35, caput, inciso I da Lei estadual no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos
Administrativo-Tributários, estabelece que o Auto de Infração formaliza a exigência do crédito tributário. Desse modo, o
Auto de Infração é o instrumento legal que materializa o lançamento de ofício do tributo no Estado do Tocantins. Em seu art. 41,
a mesma lei estabelece que a fase contenciosa do procedimento de que trata este Capítulo inicia-se com a apresentação de
impugnação ao lançamento formalizado por auto de infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, essa impugnação, se
apresentada tempestivamente pelo sujeito passivo, suspende
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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