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Q4036972 Direito Tributário

No âmbito do Direito Tributário, é fundamental ao Procurador Legislativo distinguir as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário daquelas que o extinguem. Com base no Código Tributário Nacional (CTN), correlacione os termos da Coluna 1 com suas respectivas hipóteses, na Coluna 2:



Coluna 1:
(1) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN).
(2) Extinção do crédito tributário (art. 156, CTN).

Coluna 2:
(  ) Moratória e parcelamento.
(  ) Compensação e transação.
(  ) As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
(  ) A remissão e a consignação em pagamento julgada procedente.
(  ) A concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
(  ) A decadência e a prescrição.

Qual alternativa preenche, CORRETAMENTE, de cima para baixo, os parênteses acima?

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, arts. 151 e 156: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; V - a prescrição e a decadência;”.

Tema central: Suspensão e extinção do crédito tributário
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque acompanha exatamente a classificação legal dos institutos nos arts. 151 e 156 do CTN. Moratória e parcelamento pertencem ao art. 151, portanto são hipóteses de suspensão da exigibilidade. Compensação e transação constam do art. 156, logo extinguem o crédito. Reclamações e recursos administrativos estão no art. 151, III, e suspendem a exigibilidade. Remissão e consignação em pagamento julgada procedente enquadram-se no art. 156, IV e VIII, e extinguem o crédito. A liminar em mandado de segurança e a tutela antecipada em outras ações estão no art. 151, IV e V, e suspendem a exigibilidade. Prescrição e decadência estão no art. 156, V, e extinguem o crédito. Por isso, a ordem correta é 1-2-1-2-1-2.
B
Errada
Está errada porque trata compensação e transação como hipóteses de suspensão, mas o CTN, art. 156, II e III, as qualifica como causas de extinção do crédito tributário. Também erra ao classificar decadência e prescrição como suspensão, quando o art. 156, V, expressamente as prevê como extinção.
C
Errada
Está errada porque desloca para extinção institutos que o art. 151 do CTN coloca como suspensão: moratória e parcelamento (art. 151, I e VI) e liminar em mandado de segurança ou tutela antecipada em outras ações (art. 151, IV e V). Além disso, classifica remissão e consignação em pagamento julgada procedente como suspensão, embora o art. 156, IV e VIII, as trate como hipóteses de extinção.
D
Errada
Está errada porque classifica reclamações e recursos administrativos como extinção, mas o art. 151, III, do CTN lhes atribui suspensão da exigibilidade. Também inverte remissão e consignação em pagamento julgada procedente, que são causas de extinção no art. 156, IV e VIII, e não de suspensão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre suspensão da exigibilidade e extinção do crédito, especialmente em institutos que costumam ser trocados em prova, como parcelamento, reclamações e recursos administrativos, consignação em pagamento julgada procedente e prescrição/decadência.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente os dois rol do CTN: art. 151 trata de suspensão da exigibilidade; art. 156 trata de extinção do crédito.
  • Quando a questão trouxer institutos em lista, faça a conferência literal com o artigo correspondente, porque aqui a resolução é por subsunção direta ao texto legal.
  • Não trate parcelamento, liminar judicial ou recurso administrativo como extinção: no CTN, eles suspendem a exigibilidade.
  • Prescrição, decadência, compensação, transação, remissão e consignação em pagamento julgada procedente devem ser reconhecidas como hipóteses de extinção no art. 156.

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A famosa LEGALLE Concursos.

O CTN disciplina três regimes distintos para o crédito tributário:

  • Suspensão da exigibilidade (art. 151);
  • Extinção (art. 156);
  • Exclusão (art. 175 — isenção e anistia).

Hipóteses taxativas que suspendem a cobrança, mas não extinguem o crédito. Mnemônico: "MO-DE-RE-CO-CO-PA".

I – MOratória; II – DEpósito do montante integral; III – REclamações e recursos no processo administrativo tributário; IV – Concessão de liminar em mandado de segurança; V – Concessão de liminar ou tutela antecipada em outras ações judiciais; VI – PArcelamento.

Efeitos:

  • Suspende a exigibilidade, não a constituição (lançamento pode ocorrer);
  • Impede execução fiscal e atos de cobrança;
  • Permite emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN);
  • Suspende o prazo de prescrição.

Hipóteses taxativas que eliminam o crédito tributário:

I – Pagamento; II – Compensação; III – Transação; IV – Remissão; V – Prescrição e decadência; VI – Conversão de depósito em renda; VII – Pagamento antecipado e homologação do lançamento; VIII – Consignação em pagamento julgada procedente (art. 164, §2º); IX – Decisão administrativa irreformável; X – Decisão judicial transitada em julgado; XI – Dação em pagamento de bens imóveis.

  • Decadência ≠ Prescrição: decadência atinge o direito de lançar (5 anos – art. 173); prescrição atinge o direito de cobrar (5 anos do lançamento definitivo – art. 174);
  • Consignação extingue apenas se julgada procedente;
  • Depósito integral suspende; sua conversão em renda extingue;
  • Isenção e anistia não extinguem — excluem o crédito (art. 175).

Gaba A como apontado pelos colegas. Em complemento.

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CTN

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral;

--

SÚMULA 112/STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

--

@softlaw41

A

Art. 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória e o parcelamento, as reclamações e recursos administrativos, e a concessão de liminar em MS ou tutela antecipada. Por sua vez, de acordo com o Art. 156 do CTN, extinguem o crédito tributário a compensação e transação, a remissão e consignação em pagamento, além da decadência e prescrição.

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