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Ano: 2012 Banca: FUMARC Órgão: TJ-MG Prova: FUMARC - 2012 - TJ-MG - Oficial Judiciário |
Q252412 Direito Constitucional
Observada a Constituição da República, é INCORRETO afrmar sobre a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública:

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Comentário Gabaritado - Administração Pública: Remuneração e Subsídio

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda a remuneração, subsídio e limitação de vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos, conforme disposições constitucionais. O artigo central é o Art. 37, XI, da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório no serviço público.

2. Citação da Lei
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos (...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...), aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados (...), o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF (...).” (CF, art. 37, XI)

3. Tema Central
O objetivo é verificar se o candidato conhece o teto constitucional e as regras de subsídio e remuneração, inclusive possíveis exceções para agentes políticos – um ponto recorrente em provas para Oficial Judiciário.

4. Exemplo Prático
Imagine que um Desembargador de Tribunal Estadual não pode receber além de 90,25% do valor pago a um Ministro do STF, nem mesmo com gratificações acumuladas.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D afirma que o limite do subsídio NÃO se aplica a detentores de mandato eletivo e agentes políticos. Isso está ERRADO! O teto constitucional atinge sim agentes políticos, exceto Presidentes das Casas Legislativas e Chefes dos Executivos, que têm seus próprios tetos.
Jurisprudência do STF (ADI 3854) reafirma: o teto se aplica a agentes políticos.
Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho também reforça a aplicação do art. 37, XI, a esses agentes.

6. Análise das Incorretas
A) Correta: remuneração e subsídio só podem ser fixados ou alterados por lei específica (CF, art. 37, X).
B) Correta: a Constituição fixa 95% do subsídio do STF aos Ministros dos Tribunais Superiores.
C) Correta: demais magistrados limitados a 95% do subsídio dos Tribunais Superiores.

7. Pegadinha
Fique atento à expressão “não se aplica”, que tenta induzir ao erro. Sempre confira se há exceções legais expressas para agentes políticos.

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Art 37
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
 
Ou seja, aplica-se aos detentores de mandato eletivo e aos demais agentes políticos
Complementando a explicação das outras opções:
O subsídio das tribunais superiores será de 95% do subsídio fixado para os ministros do STF. Os demais magistrados terão subsídios escalonados em nível federal e estadual. Não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou infeiror a 5%, nem exceder a 95% dos tribunais superiores. Apesar da CF prever dessa forma, para o STF não pode haver diferença entre subsídios nas esferas estadual e federal.
Alternativa "a": CORRETA

Art. 37, inc:"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"


Alternativa "b": CORRETA

Art. 93, inc. "V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (...) e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º."

Alternativa "c": CORRETA

Art. 93, inc. "(...) e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º."

Alternativa "d": INCORRETA

Art. 39, inc."XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;" 
Visando contribuir com a discussão, esclareço que não mais se aplica a limitação de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF ao subsídio dos desembargadores estaduais, prevista no final do art. 37, XI, da CF, com redação dada pela EC 41/2003, em virtude do deferimento de liminar, pelo STF, na ADI 3854, que entendeu inconstitucional a limitação atacada, uma vez que os desembargadores do TRF não se sujeitavam á esse teto, não havendo razão lógica capaz de sujeitar, desta feita, os desembargadores estaduais, haja vista a regra do escalonamento vertical do judiciário constante no art. 93, V, CF.

Desta forma, não mais vige o subteto de 90,25% do min. do STF, até que seja editada lei regulamentando o escalonamento vertical previsto no art. 93, V, CRFB. Esse subteto, contudo, pode ser implementado no ambitos dos Estados, por meio de emenda à Constituição Estadual, a qual valerá para todos os servidores estaduais, à exceção dos Deputados Estaduais, distritais e vereadores...

http://m.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3854&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

Todos são abrangidos pelo teto, exceto as empresas públicas e sociedade de economia mista quando não receberem recursos públicos para despesa de pessaal. 

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