Observada a Constituição da República, é INCORRETO afrmar s...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário Gabaritado - Administração Pública: Remuneração e Subsídio
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda a remuneração, subsídio e limitação de vencimentos dos servidores públicos e agentes políticos, conforme disposições constitucionais. O artigo central é o Art. 37, XI, da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório no serviço público.
2. Citação da Lei
“A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos públicos (...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (...), aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados (...), o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF (...).” (CF, art. 37, XI)
3. Tema Central
O objetivo é verificar se o candidato conhece o teto constitucional e as regras de subsídio e remuneração, inclusive possíveis exceções para agentes políticos – um ponto recorrente em provas para Oficial Judiciário.
4. Exemplo Prático
Imagine que um Desembargador de Tribunal Estadual não pode receber além de 90,25% do valor pago a um Ministro do STF, nem mesmo com gratificações acumuladas.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D afirma que o limite do subsídio NÃO se aplica a detentores de mandato eletivo e agentes políticos. Isso está ERRADO! O teto constitucional atinge sim agentes políticos, exceto Presidentes das Casas Legislativas e Chefes dos Executivos, que têm seus próprios tetos.
Jurisprudência do STF (ADI 3854) reafirma: o teto se aplica a agentes políticos.
Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho também reforça a aplicação do art. 37, XI, a esses agentes.
6. Análise das Incorretas
A) Correta: remuneração e subsídio só podem ser fixados ou alterados por lei específica (CF, art. 37, X).
B) Correta: a Constituição fixa 95% do subsídio do STF aos Ministros dos Tribunais Superiores.
C) Correta: demais magistrados limitados a 95% do subsídio dos Tribunais Superiores.
7. Pegadinha
Fique atento à expressão “não se aplica”, que tenta induzir ao erro. Sempre confira se há exceções legais expressas para agentes políticos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Ou seja, aplica-se aos detentores de mandato eletivo e aos demais agentes políticos
O subsídio das tribunais superiores será de 95% do subsídio fixado para os ministros do STF. Os demais magistrados terão subsídios escalonados em nível federal e estadual. Não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou infeiror a 5%, nem exceder a 95% dos tribunais superiores. Apesar da CF prever dessa forma, para o STF não pode haver diferença entre subsídios nas esferas estadual e federal.
Art. 37, inc:"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
Alternativa "b": CORRETA
Art. 93, inc. "V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (...) e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º."
Alternativa "c": CORRETA
Art. 93, inc. "V (...) e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º."
Alternativa "d": INCORRETA
Art. 39, inc."XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"
Desta forma, não mais vige o subteto de 90,25% do min. do STF, até que seja editada lei regulamentando o escalonamento vertical previsto no art. 93, V, CRFB. Esse subteto, contudo, pode ser implementado no ambitos dos Estados, por meio de emenda à Constituição Estadual, a qual valerá para todos os servidores estaduais, à exceção dos Deputados Estaduais, distritais e vereadores...
http://m.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3854&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
Todos são abrangidos pelo teto, exceto as empresas públicas e sociedade de economia mista quando não receberem recursos públicos para despesa de pessaal.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo