João e Marcelo celebram um contrato de promessa de compra e...

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Q2349063 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
João e Marcelo celebram um contrato de promessa de compra e venda irretratável de um imóvel localizado na zona urbana de Campos dos Goytacazes. Diante deste negócio jurídico e da legislação tributária municipal vigente, será considerado responsável pelo pagamento do IPTU: 
Alternativas

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Tema Central da Questão: O problema trata da responsabilidade pelo pagamento do IPTU no caso de promessa de compra e venda de imóvel urbano, tema recorrente em concursos para área fiscal e essencial para o Técnico Fazendário.

Legislação Aplicável: O Código Tributário Nacional (CTN), artigo 34, determina:
"Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

Além disso, a jurisprudência do STJ (REsp 1.111.202/SP) reforça que tanto o promitente comprador, mesmo não registrado em cartório, quanto o proprietário/promitente vendedor, podem ser cobrados pelo IPTU.

Exemplo Prático: João firma contrato com Marcelo para compra de uma casa. Enquanto não registra o imóvel, ambos podem ser responsabilizados pelo IPTU em eventual cobrança fiscal, pois a posse já foi transferida contratualmente.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
João e Marcelo serão responsáveis.
Ambos se enquadram como sujeitos passivos do IPTU:

  • João é possuidor de fato do imóvel (conforme CTN e STJ).
  • Marcelo ainda é proprietário formal, pois a transferência não foi averbada no registro.
Portanto, a Fazenda Municipal pode exigir o tributo de qualquer um, ou de ambos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Errada, pois não exclui Marcelo; ambos podem ser cobrados.
  • B) Errada, pois não exclui João; mesmo sem registro, João é responsável como possuidor.
  • D) Errada, pois a promessa de compra e venda não gera isenção do IPTU (não há previsão legal).

Pegadinha: Cuidado com a tendência de atribuir o dever só ao proprietário formal. O CTN e a jurisprudência admitem responsabilização do possuidor de fato. O termo “responsável” na questão engloba ambos.

Doutrina: Regiane Cristina S. S. Vieira dos Santos ensina que, na execução fiscal, tanto o proprietário quanto o promitente comprador respondem solidariamente pelo IPTU, até regularização no registro.

Resumo para provas:
No caso de promessa de compra e venda não registrada, ambos (proprietário e possuidor) respondem pelo IPTU.

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