De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei ...
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Análise do Tema: O assunto da questão é colocação em família substituta no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O tema é fundamental para o cargo de Assistente Social, visto que envolve medidas protetivas e procedimentos específicos para crianças e adolescentes privados do convívio familiar.
Legislação Aplicável: Segundo o ECA, Art. 28: "A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente". Assim, a legislação deixa claro quais são as formas legalmente reconhecidas para a família substituta.
Jurisprudência Relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, por exemplo, sobre a permanência de crianças em famílias substitutas quando for do seu melhor interesse (HC 572.854-SP), o que reforça a aplicação do art. 28 do ECA.
Exemplo Prático: Imagine uma criança que perdeu o vínculo familiar e está em abrigo. Ela pode ser acolhida por uma família substituta por meio de guarda judicial ou adoção, independentemente de processos paralelos sobre sua situação jurídica.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta, pois reproduz fielmente o art. 28 do ECA. Guarda, tutela e adoção são as únicas formas legalmente previstas para a colocação em família substituta, e a lei é expressa ao afirmar que isso independe da situação jurídica da criança/adolescente.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. O Ministério Público intervém no processo, mas não é meio de efetivação da família substituta.
B) Errada. O parecer do Conselho Municipal não constitui o procedimento formal para a colocação.
C) Errada. Procedimentos preparatórios não são as formas previstas em lei.
D) Errada. O Centro de Referência pode apoiar, mas não decide sobre a colocação substituta.
Pegadinhas: Muitas alternativas mencionam órgãos de apoio (MP, Conselho, CREAS), mas a lei é clara: apenas guarda, tutela e adoção são formas legais, mesmo diante de qualquer situação jurídica pré-existente.
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Comentários
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a maior, sempre ela, incrível...
GABARITO LETRA E
De acordo com o Artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990), a colocação em família substituta far-se-á mediante , independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, sendo sempre necessária a autorização judicial.
ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
- Oitiva da Criança/Adolescente: A criança ou adolescente deve ser previamente ouvido e sua opinião considerada (obrigatório o consentimento para maiores de 12 anos).
- Excepcionalidade: A colocação em família substituta estrangeira é admitida apenas na modalidade de adoção.
- Proibição: Não se defere a pessoas incompatíveis com a natureza da medida ou que não ofereçam ambiente familiar adequado.
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