Sabe-se que o direito de requerer, relativo aos atos de dem...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Questão sobre prescrição do direito de requerer (Lei Municipal nº 5.247/1991, Campos dos Goytacazes):
1. Interpretação do tema:
A questão tratou do prazo prescricional para requerer em face de ato de demissão de servidor público municipal. O examinador cobrou conhecimento acerca dos limites temporais dentro dos quais o servidor pode impugnar, administrativamente, seu desligamento, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campos dos Goytacazes.
2. Fundamento legal:
Conforme a Lei Municipal nº 5.247/1991, Art. 242, inciso I:
“O direito de requerer prescreve: I - em cinco anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e nos casos que possam implicar a perda de cargo ou função pública;”
3. Tema central e raciocínio para a resolução:
Conhecer o prazo prescricional correto é essencial para evitar a perda do direito de acesso ao Poder Público. O prazo se inicia a partir da publicação do ato (regra geral em direito administrativo), pois é neste momento em que ele se torna público e produz efeitos contra terceiros.
4. Exemplo prático:
Imagine um servidor demitido, com o ato publicado no Diário Oficial em 10/02/2020. Ele terá até 10/02/2025 para requerer a revisão do ato por meio administrativo, conforme o prazo legal estipulado.
5. Alternativa correta (A) – Justificativa:
A alternativa A está correta pois prevê exatamente o prazo de 5 anos da data da publicação do ato de demissão, respeitando a literalidade do art. 242, inciso I.
6. Análise das alternativas incorretas:
- B – 120 dias não se aplica a atos de demissão, e sim, a outros requerimentos administrativos conforme art. 242, II. Portanto, incorreta.
- C – O termo inicial é a publicação, não a ciência pessoal. A ciência pessoal pode ser relevante em situações específicas, mas a regra geral é a publicação oficial do ato.
- D – Além de usar prazo errado (120 dias), erra ao não considerar a publicação como termo inicial. Assim, também está incorreta.
Pegadinha:
Tome cuidado com a distinção entre prazos prescricionais em processos administrativos e judiciais, além do termo inicial ser, prioritariamente, a publicação do ato!
7. Jurisprudência relevante:
O STJ (AgRg nos EREsp 545.538/SC) aplica entendimento semelhante para prazos de ação de reintegração: são 5 anos contados da data do ato.
Conclusão:
O conteúdo exigido é fundamental para a prática fazendária. Essa regra protege a Administração contra demandas eternas e garante previsibilidade jurídica.
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