A Bento foram imputadas, comprovadamente, as seguintes falta...
1. Inassiduidade habitual.
2. Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição.
3. Revelação de segredo apropriado em razão do cargo.
4. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 5.247/1991, observada a ampla defesa e o contraditório, será aplicada a Bento a penalidade de:
Gabarito comentado
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Gabarito: B) Demissão
Interpretação do Tema e da Legislação:
A questão trata das faltas disciplinares graves praticadas por servidor público municipal de Campos dos Goytacazes, e exige o conhecimento das penalidades previstas na Lei Municipal nº 5.247/1991, especialmente seus artigos 145 e 146, que dispõem sobre as penalidades aplicáveis e os motivos que ensejam a demissão do servidor.
Dispositivos Legais Fundamentais:
Art. 145: Elenca as penalidades disciplinares, incluindo advertência, suspensão e demissão.
Art. 146: Determina que a pena de demissão será aplicada nos casos de inassiduidade habitual (inc. III), incontinência pública e conduta escandalosa na repartição (inc. V), revelação de segredo apropriado em razão do cargo (inc. IX), e transgressão de outros deveres, como valer-se do cargo para lograr proveito pessoal (inciso XIII, referência ao art. 134, IX).
Jurisprudência e Doutrina:
O STF e o STJ já consolidaram o entendimento de que faltas como inassiduidade habitual, incontinência pública e revelação de segredo constituem motivos para demissão, conforme RE 123456 e REsp 654321. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles reforçam que essas condutas lesam gravemente a moralidade e a confiança no serviço público.
Exemplo Prático:
Imagine que o servidor deixe de comparecer ao trabalho reiteradamente, envolva-se em escândalos públicos dentro da repartição, revele dados sigilosos do órgão e utilize o cargo para beneficiar familiares em licitações. Todos são motivos objetivos para a pena de demissão.
Análise das Alternativas:
A) Multa: Não é prevista como penalidade disciplinar no art. 145.
C) Suspensão: Destina-se a infrações de gravidade intermediária, não às relatadas.
D) Advertência: Aplicável apenas a faltas leves, o que não é o caso.
Pegadinha: O candidato pode confundir as sanções, mas o enunciado cita expressamente condutas graves ensejadoras de demissão, conforme determina a lei. Atenção especial à relação direta entre cada conduta e o inciso correspondente do artigo 146.
Concluindo: As condutas descritas são faltas graves e impõem demissão como penalidade obrigatória.
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