Após as devidas apurações na esfera administrativa, verifico...
Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.846/2013, art. 3º: "Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade." No caso, a imputação recai sobre a sociedade Divergente, e a lei afirma que essa responsabilização não afasta a responsabilização individual de dirigentes ou administradores.
- Separe sempre responsabilidade da pessoa jurídica e responsabilidade das pessoas naturais: a primeira é objetiva; a segunda depende de culpabilidade.
- Diferencie o que a lei coloca no âmbito administrativo do que reserva à ação judicial, especialmente quanto à dissolução compulsória.
- Não presuma requisito de prévio processo administrativo para a via judicial sem previsão legal expressa.
- Ao ler desconsideração da personalidade jurídica na Lei nº 12.846/2013, verifique se a alternativa reconhece a extensão dos efeitos das sanções aos administradores e sócios com poderes de administração.
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Gab D
a responsabilização da sociedade Divergente não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, na medida de sua culpabilidade.
em complemento:
A) -> a responsabilização é objetiva (art. 2º): Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
B) -> a dissolução compulsória pode ocorrer, mas no âmbito das penalidades judiciais (art. 19):
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
[...]
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
[...] III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
C) -> há independência das esferas administrativa e judicial, tanto que pode haver sanção administrativa e judicial. A Lei não restringe a atuação judicial à prévia apuração administrativa. No art. 20, inclusive, há previsão de aplicação pela autoridade judicial das sanções administrativas em caso de omissão no âmbito administrativo: Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
D) -> correta, nos termos do art.3º, caput, e §2º: Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
[...]
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
E) -> são estendidos os efeitos aos sócios com poderes de administração: Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
RESPONSABILIDADE JUDICIAL, NÃO ADMINISTRATIVA!
PP CE
A responsabilização da Empresa é subjetiva e as dos dirigentes e administradores, subjetiva.
Art. 3º, Lei nº 14.846/13 - A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
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