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Após as devidas apurações na esfera administrativa, verifico...

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Ano: 2024 Banca: FGV Órgão: AL-PR Prova: FGV - 2024 - AL-PR - Procurador |
Q2448947 Legislação Federal
Após as devidas apurações na esfera administrativa, verificou-se que a sociedade Divergente foi constituída como uma sociedade de fachada (paper company), para fins de dificultar a investigação e fiscalização dos agentes competentes, com o objetivo de promover a sonegação fiscal de grupo empresarial, a caracterizar ato lesivo à Administração Pública Estadual.
Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 12.846/2013, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 12.846/2013, art. 3º: "Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput. § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade." No caso, a imputação recai sobre a sociedade Divergente, e a lei afirma que essa responsabilização não afasta a responsabilização individual de dirigentes ou administradores.

Tema central: Autonomia das responsabilizações
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o art. 2º da Lei nº 12.846/2013: "Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não." Logo, não se exige elemento subjetivo para a responsabilização administrativa da pessoa jurídica.
B
Errada
Está errada porque confunde sanção administrativa com sanção judicial. A dissolução compulsória não resulta do processo administrativo de responsabilização. Nos termos do art. 19, caput e inciso III, trata-se de sanção aplicada em ação judicial: "Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: (...) III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;"
C
Errada
Está errada porque a Lei nº 12.846/2013 não exige prévia apuração em processo administrativo de responsabilização para a responsabilização judicial da pessoa jurídica. O art. 19 prevê ação judicial própria, e o art. 3º, § 1º, reforça a independência das responsabilizações ao dispor que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde ao art. 3º da Lei nº 12.846/2013. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, na medida de sua culpabilidade. Assim, a lei admite a responsabilização da sociedade e, paralelamente, a apuração da responsabilidade pessoal das pessoas naturais envolvidas.
E
Errada
Está errada porque a parte final da alternativa contraria diretamente o art. 14 da Lei nº 12.846/2013, que prevê expressamente: "Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa." Assim, a lei autoriza a extensão dos efeitos das sanções, e não sua vedação.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: exigir culpabilidade da pessoa jurídica, tratar dissolução compulsória como penalidade administrativa, supor necessidade de prévio PAR para a via judicial e negar a extensão dos efeitos das sanções na desconsideração da personalidade jurídica.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre responsabilidade da pessoa jurídica e responsabilidade das pessoas naturais: a primeira é objetiva; a segunda depende de culpabilidade.
  • Diferencie o que a lei coloca no âmbito administrativo do que reserva à ação judicial, especialmente quanto à dissolução compulsória.
  • Não presuma requisito de prévio processo administrativo para a via judicial sem previsão legal expressa.
  • Ao ler desconsideração da personalidade jurídica na Lei nº 12.846/2013, verifique se a alternativa reconhece a extensão dos efeitos das sanções aos administradores e sócios com poderes de administração.

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Comentários

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Gab D

 a responsabilização da sociedade Divergente não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, na medida de sua culpabilidade.

em complemento:

A) -> a responsabilização é objetiva (art. 2º): Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

B) -> a dissolução compulsória pode ocorrer, mas no âmbito das penalidades judiciais (art. 19):

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

[...]

Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

[...] III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

C) -> há independência das esferas administrativa e judicial, tanto que pode haver sanção administrativa e judicial. A Lei não restringe a atuação judicial à prévia apuração administrativa. No art. 20, inclusive, há previsão de aplicação pela autoridade judicial das sanções administrativas em caso de omissão no âmbito administrativo: Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º , sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

D) -> correta, nos termos do art.3º, caput, e §2º: Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

[...]

§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

E) -> são estendidos os efeitos aos sócios com poderes de administração: Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

RESPONSABILIDADE JUDICIAL, NÃO ADMINISTRATIVA!

PP CE

A responsabilização da Empresa é subjetiva e as dos dirigentes e administradores, subjetiva.

Art. 3º, Lei nº 14.846/13 - A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

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