A Constituição do Estado do Paraná prevê que se aplica aos ...
Diante do exposto, de acordo com Constituição do Estado do Paraná e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito: C
Interpretação e Tema: A questão trata da competência legislativa para a organização, atribuições e estatuto das carreiras exclusivas do Estado, especialmente no contexto do Paraná, relacionando-se à autonomia estadual e aos limites impostos pela Constituição Federal.
Legislação Aplicável:
- Constituição Federal: Art. 61, §1º, II, “c” – “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ... II – disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.
- Constituição do Estado do Paraná: Art. 125 – Exige que as carreiras exclusivas do Estado sejam regidas por lei complementar, em consonância com a Constituição Federal.
Jurisprudência: O STF, na ADI 2867/PR, entendeu que é inconstitucional a exigência da Constituição Estadual para que apenas lei complementar regule o estatuto das carreiras públicas, pois essa matéria é de competência da lei ordinária (salvo nos casos expressamente previstos para lei complementar pela CF).
Justificativa da Alternativa C:
É correta, pois explicita a violação à Constituição Federal pela exigência, em constituição estadual, de lei complementar para tratar da organização e do estatuto das carreiras exclusivas, extrapolando o que a CF determina. Exemplo: Se o Estado do Paraná quisesse inovar e exigir lei complementar para o estatuto de procuradores, incorreria em vício formal, pois a matéria pode ser tratada por lei ordinária, conforme entendimento do STF.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) ERRADA: A manutenção de escola de governo e o uso de convênios para capacitação não ofendem a CF, que até estimula a capacitação contínua.
B) ERRADA: Subsídio deve ser em parcela única, proibido acréscimo de gratificação (CF, art. 39, § 4º).
D) ERRADA: Há possibilidade de regulamentação estadual/municipal para economia de despesas e investimento em modernização, desde que haja previsão legal respeitando princípios constitucionais.
E) ERRADA: A diferença de subsídio por classe deve observar regras da CF, e não há autorização para percentuais automáticos (a CF exige critérios mais claros e não diferencia subsídio dessa forma para Advogados Públicos).
Pegadinhas e Estratégias: Atenção ao termo “lei complementar” — a CF só exige essa espécie normativa para poucas situações. Nos demais casos, a exigência de lei complementar pontual em Constituições estaduais pode ser inconstitucional.
Dica Final: Sempre relacione a norma estadual à federal nas questões de organização administrativa e estatuto dos servidores!
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Constituição do Estado do Paraná:
§ 9º. Lei complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado. (vide ) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do termo complementar.
ADI 2926:
"[...] 2. A exigência de lei complementar para disciplinar a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado não encontra paralelo na Constituição Federal, em especial em relação à carreira policial (CF, art. 144, § 7º). Precedentes.
3. A votação e aprovação de lei complementar em contexto a exigir apenas o rito de lei ordinária não configura vício formal, porquanto é satisfeito, e suplantado, o requisito da maioria simples. A lei complementar inexigível deve ser tratada como lei ordinária"
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL:
Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 2º. O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. - ALTERNATIVA A.
§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - ENUNCIADO.
§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, X e XI desta Constituição. - ALTERNATIVA B.
§ 5º. A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, XI, desta Constituição.
§ 6º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º. Leis estadual e municipal disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes de economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundações, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. - ALTERNATIVA D.
§ 8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º deste artigo.
§ 9º. Lei complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado. (vide ) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do termo complementar. - ALTERNATIVA C (GABARITO).
§ 10. A remuneração, sob a forma de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, obedecendo ao disposto no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, observado, o contido nos incisos X, XI e XV do artigo 27 desta Constituição. (vide ) O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do termo " Executivo" e da expressão "e Judiciário". - ALTERNATIVA E.
⌛ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
A alternativa "C" está “CORRETA”, pois, conforme o entendimento firmado pelo STF na ADI nº 7.436/SP (Info 1195), temos que, se mostra inconstitucional, por configurar empecilho procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal, eventual norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto da CF/88. Vejamos:
“É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.
As Constituições estaduais devem observar o princípio da simetria em relação às normas de processo legislativo da Constituição Federal. Isso significa que a Constituição Estadual só pode exigir lei complementar quando a Constituição Federal também exige.
Caso concreto: a CE/SP exigiu lei complementar para tratar das seguintes matérias: Lei de Organização Judiciária; Lei Orgânica da Polícia Civil; Lei Orgânica da Polícia Militar; Lei Orgânica do Tribunal de Contas; Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas; Lei Orgânica do Fisco Estadual; Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares; Código de Educação; Código de Saúde; Código de Saneamento Básico; Código de Proteção ao Meio Ambiente; e Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências.
O STF decidiu que a Constituição Estadual não pode exigir lei complementar para tratar sobre essas matérias. Esses assuntos devem ser disciplinados por lei ordinária.
Vale ressaltar, contudo, que as leis complementares aprovadas com base nesses itens foram declaradas constitucionais. Essas leis complementares continuam válidas, mas passam a ser consideradas materialmente ordinárias, podendo ser alteradas ou revogadas por maioria simples, e não mais por maioria absoluta.
STF. Plenário. ADI 7.436/SP, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 15/10/2025 (Info 1195).”
Aprofundamento na temática do julgado:
- A CF/88 estabeleceu o Brasil como uma federação, composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos entes autônomos (art. 18). Essa autonomia significa que cada ente possui capacidade de auto-organização, podendo estabelecer sua própria estrutura administrativa, legislativa e, no caso dos Estados e do Distrito Federal, também judicial. Contudo, essa autonomia não é absoluta.
- A CF/88 impõe limites que devem ser respeitados pelos Estados ao exercerem seu poder de auto-organização.
CONTINUAÇÃO DA EXPLICAÇÃO...
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