O ato administrativo é praticado, produz efeitos e desapare...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: A revogação é forma de extinção de ato administrativo válido, fundada em juízo de mérito administrativo, por razões de conveniência e oportunidade no interesse público, sendo ato privativo da Administração e inaplicável, em regra, a atos vinculados, exauridos e meramente enunciativos.
- Se o fundamento for conveniência e oportunidade, pense em revogação; se for ilegalidade, pense em anulação.
- Revogação pertence ao mérito administrativo, então não é praticada pelo Poder Judiciário.
- Verifique se o ato admite juízo de mérito revocatório: atos vinculados, exauridos e enunciativos, em regra, não admitem revogação.
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Atos Vinculados não podem ser revogados
- Administração: Anula e Revoga
- Poder Judiciário: Só Anula
- Ato Vinculado: Só Anula
- Ato Discricionário: Anula e Revoga
Um ato que já se exauriu no tempo — como uma licença já usufruída — não pode ser revogado, porque não existe mais efeito futuro para cessar.
➔ O Poder Judiciário NÃO PODE REVOGAR atos administrativos; ele pode apenas anular atos ilegais. A revogação é um ato discricionário da própria Administração.
Anulação, revogação e convalidação são formas de controle dos atos administrativos: a Anulação retira atos ilegais (vícios de legalidade), retroagindo (ex tunc) e pode ser feita pela Administração ou Judiciário; a Revogação retira atos válidos, mas inconvenientes (mérito/oportunidade), sem retroagir (ex nunc), sendo privativa da Administração; a Convalidação corrige vícios sanáveis (competência/forma) em atos imperfeitos, tornando-os válidos com efeitos retroativos. Tudo isso sob o princípio da autotutela, permitindo à Administração corrigir seus próprios atos.
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1. Anulação
O quê? Extinção de um ato por ilegalidade ou vício de direito.
Quem? Administração Pública (Poder Executivo) e Poder Judiciário.
Efeitos? Retroativos (ex tunc), como se nunca tivesse existido, preservando direitos de terceiros de boa-fé.
Prazo? Decadencial (5 anos no âmbito federal), exceto má-fé.
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2. Revogação
O quê? Extinção de um ato válido, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno (controle de mérito/oportunidade).
Quem? Privativamente, a própria Administração Pública (Poder Executivo).
Efeitos? Não retroativos (ex nunc), apenas para o futuro; atos praticados antes permanecem válidos.
Atos Irrevogáveis? Atos vinculados, consumados, que geraram direitos adquiridos ou que integram procedimento, são irrevogáveis.
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3. Convalidação
O quê? Correção de um ato administrativo inválido (com vícios sanáveis) para que ele se torne válido e produza seus efeitos.
Quando? Apenas vícios de competência (não exclusiva) e forma (quando a lei não exige forma específica) podem ser convalidados.
Quem? A Administração Pública.
Efeitos? Retroativos (ex tunc).
=> O Poder Judiciário não revoga atos administrativos porque a revogação envolve a análise do mérito administrativo, ou seja, a avaliação da conveniência e da oportunidade do ato praticado. Essas escolhas pertencem exclusivamente à Administração Pública, que exerce a função administrativa e possui discricionariedade para decidir se determinado ato, embora legal, ainda atende ao interesse público.
=> Se o Judiciário analisasse a conveniência ou a oportunidade de um ato administrativo, estaria substituindo a Administração em suas decisões, o que violaria o princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Por isso, o controle judicial não alcança o mérito administrativo.
CF/88 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
=> O papel do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos. Assim, ele pode anular atos que apresentem vícios, como ilegalidade. Nesses casos, não se discute se o ato é conveniente ou oportuno, mas apenas se ele está conforme a lei.
=> A revogação, por sua vez, ocorre quando o ato é legal, porém deixou de ser conveniente ou oportuno para o interesse público. Essa providência só pode ser adotada pela própria Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, conforme consagrado na Súmula 473 do STF.
Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
=> Portanto, o Poder Judiciário anula atos administrativos ilegais, mas não revoga atos administrativos, pois a revogação é manifestação de mérito administrativo, reservada exclusivamente à Administração Pública.
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=1602
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"Mas aqueles que esperam no Senhor renovam as suas forças. Voam alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam." Isaías 40:31
GAB: C
Revogação (Exclusiva da Administração) (ANULAVEL)
➽Ato Válido Ex Nunc (Não/NUNCA retroage)
- Vontade da Administração Pública;
- Conveniência/Oportunidade;
- Juízo de Valor;
- Mérito Administrativo;
➽Não se revoga:
- Ato vinculado;
- Ato exaurido/ consumados (terminado);
- Ato enunciativo = C.A.P.A
- Ato que integra procedimento administrativo;
- Direito adquirido.
- Atos que geram direitos adquiridos;
- Atos preclusos em processo administrativo;
OBS.: Não há prazo para revogação!
➽Competência:
- Administração Pública.
> A revogação pressupõe reexame do mérito do ato revogado (conveniência e oportunidade). (FCC/2025)
> A revogação tem efeitos futuros, apenas impedindo que o ato continue a gerar efeitos a partir do momento da revogação.
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O poder judiciario pode revogar atos, porem apenas aqueles que ele mesmo praticou, em sua função atipica! CUidado!
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