A audiência pública no processo de licenciamento ambiental ...

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Q3875916 Direito Ambiental
A audiência pública no processo de licenciamento ambiental é um instrumento de democracia participativa que visa o esclarecimento e o debate sobre o projeto. De acordo com a Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, sobre a realização deste ato, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, art. 2º e § 1º: "Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fi xará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública." A alternativa B é a única compatível com esse comando normativo.

Tema central: Audiência pública no licenciamento ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, contraria a Resolução CONAMA nº 09/1987, art. 2º, § 5º, que dispõe literalmente: "Em função da localização geográfi ca dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA." Portanto, é falsa a afirmação de que só pode haver uma única audiência por processo. Segundo, a alternativa cria vedação à oitiva de comunidades quilombolas por custo de deslocamento, restrição que não existe na resolução.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o núcleo normativo da Resolução CONAMA nº 09/1987 quanto às hipóteses de realização da audiência pública e aos legitimados para solicitá-la: o órgão ambiental pode promovê-la quando julgar necessário e também quando houver solicitação de entidade civil, do Ministério Público ou de 50 ou mais cidadãos. A base normativa também prevê, no art. 2º, § 1º, que, a partir do recebimento do RIMA, o órgão ambiental fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. A compatibilidade da alternativa decorre da substância desse comando, embora sua redação não reproduza com total precisão técnica o marco do prazo previsto na norma.
C
Errada
Está errada porque cria hipótese de dispensa da audiência pública e condicionante material inexistentes na Resolução CONAMA nº 09/1987. A norma não prevê dispensa da audiência para licenciamento de linhas de transmissão em territórios quilombolas titulados, nem admite substituição do debate público por doações diretas de cestas básicas. O erro é de ausência total de previsão normativa para a exceção e para a condicionante descritas.
D
Errada
Está errada porque atribui natureza deliberativa e efeito vinculante à audiência pública, o que a resolução não faz. Ao contrário, a Resolução CONAMA nº 09/1987, art. 5º, estabelece: "A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer fi nal do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto." Além disso, o art. 1º define a finalidade da audiência como exposição do conteúdo, dirimição de dúvidas e recolhimento de críticas e sugestões. Logo, não há obrigação de indeferimento imediato da Licença Prévia em razão da posição majoritária dos presentes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o prazo mínimo de 45 dias previsto no art. 2º, § 1º, que tecnicamente é prazo para solicitação de audiência pública após o recebimento do RIMA, e a formulação da alternativa B. Mesmo com essa imprecisão terminológica, ela permanece a única compatível com a Resolução. Também houve tentativa de induzir erro ao tratar a audiência como ato deliberativo ou ao inventar exceções não previstas.
Dica para questões semelhantes
  • Em audiência pública ambiental, confira sempre três pontos literais da norma: quem pode requerer, quando ela ocorre e qual prazo foi previsto.
  • Se a alternativa limitar o número de audiências, desconfie: a Resolução CONAMA nº 09/1987 admite mais de uma audiência no mesmo projeto.
  • Não trate audiência pública como votação vinculante; pela resolução, ela tem função instrutória e participativa, servindo de base para a decisão do licenciador.

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