Com relação aos mecanismos de tutela administrativa do meio ...
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Gabarito comentado
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Tema central da questão: O enunciado aborda os instrumentos de tutela administrativa ambiental, especialmente a atuação do Poder Público na imposição de restrições ao uso da propriedade em prol do meio ambiente, com destaque para o tema da limitação administrativa e o tratamento de áreas protegidas (reserva legal, áreas de proteção especial).
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 225: Destaca o dever do Poder Público e da coletividade na proteção ambiental.
Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), art. 3º, III e art. 12: Dispõem sobre a reserva legal e sua função.
Jurisprudência do STJ – REsp 1.027.051/MT: Limitação administrativa de reserva legal não gera direito à indenização.
Análise da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta. Nem sempre a criação de uma área protegida ambiental implica desapropriação. O Poder Público pode estabelecer limitações administrativas à propriedade privada, instituindo regimes de proteção ambiental sem necessidade de adquirir ou expropriar o bem. Por exemplo, a delimitação de Reserva Legal (CF, art. 225; Lei nº 12.651/2012) ou a criação de Áreas de Proteção Permanente (APP) impõem restrições sem transferência de domínio.
Exemplo prático: A fixação de reserva legal em um imóvel rural obriga o proprietário a manter parte da vegetação nativa, porém o bem continua sob sua posse, apenas com restrições de uso.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A atuação administrativa ambiental não depende de a conduta estar prevista como crime ambiental. Muitos ilícitos administrativos ambientais não constituem crime, mas sujeitam-se a sanções.
B) Errada. Só a lei em sentido formal pode criar infrações e sanções; normas secundárias (portaria/resolução) não podem inovar na ordem jurídica quanto à tipificação de infrações, conforme o princípio da legalidade e taxatividade.
C) Errada. Conforme entendimento do STJ e doutrina (Paulo Affonso Leme Machado), a reserva legal é limitação administrativa – não há direito à indenização por sua instituição, pois não há desapropriação, mas restrição exercida no interesse público.
Pegadinha frequente: Fique atento para não confundir limitação administrativa (imposição de restrição pelo poder público) com desapropriação (perda da propriedade com indenização).
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atualCódigo Florestaldefine aReserva Legalcomo:
Art. 3º Para os
efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
III - Reserva Legal:
área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos
termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa;
A reserva legal é a área do imóvel rural que, coberta por vegetação natural, pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o bioma em que está a propriedade. Por abrigar parcela representativa do ambiente natural da região onde está inserida e, que por isso, se torna necessária à manutenção da biodiversidade local.
FONTE http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/27492-o-que-e-reserva-legal
“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ÁREA LOCALIZADA NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR-SP. TOMBAMENTO. RESERVA
FLORESTA. RESTRIÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
Na esteira de iterativa jurisprudência fundada por
este Egrégio Tribunal, é indenizável, por desapropriação indireta, a área de
terra tombada para criação do Parque Estadual da Serra do Mar-SP, se o
apossamento administrativo esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao
privar os seus proprietários de usar e fruir dos bens, proibidos que estão de
explorar os recursos naturais existentes.” (STJ RESP 47865, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, DJ 05.09.94)
“LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Ao direito do Poder Público de instituir parques
corresponde a obrigação de indenizar em respeito ao direito de propriedade,
assegurado pela Constituição Federal. Há que se distinguir a simples
limitação administrativa da supressão do direito de propriedade. A proibição de
desmatamento e uso da floresta que cobre a propriedade é interdição de uso da
propriedade, só possível com a indenização prévia, justa e em dinheiro, como
compensação pela perda total do direito ao uso da propriedade e desaparecimento
do seu valor econômico.”(STJ RESP 19630/SP, rel. Min. Garcia Vieira, DJ
19.10.92).
“O Poder Público pode criar parques (art. 5º Lei
4771/65), ficando resguardado o direito de propriedade, com a consequente
reparação patrimonial, quando ilegalmente afetado. II - As
limitações administrativas, quando superadas pela ocupação permanente, vedando
o uso, o gozo e livre disposição de propriedade, desnaturam-se conceitualmente,
materializando verdadeira desapropriação. Impõem-se , então, a obrigação
indenizatória da justa e em dinheiro, espancando mascarado
confisco.” (- RESP.
8.960-0 - STJ - Min. Milton Pereira - AASP 1779
p.42)
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