Lei federal instituidora do Conselho Federal de certa profis...
Acerca desse cenário, é correto afirmar que tal lei federal
A paraliscalidade é a delegação dos elementos da capacidade tributária ativa. Enfim, é a permissão pelo ente que retém a competência tributária de atribuir a outro o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos.
Fonte: Curso intensivo II da Rede de ensino LFG, aula 3ª, Prof. Tatiane Piscitelli, 2º semestre de 2009.
Boa noite!
As contribuições especiais têm como objetivo a reserva de dinheiro para determinada atividade, que podemos classificar como parafiscalidade.
No caso, acima, as anuidades cobradas, por exemplo, pelos conselhos (CREA, CRM), tem o condão da parafiscalidade.
GABARITO - B
“Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco."
Manual de Direito tributário, Eduardo Sabbag , 2020.
RESUMINHO PARA O CADERNO DE ERROS DE VOCÊS
GABARITO: B
TRIBUTO FISCAL: Tributos que possuem função meramente arrecadatória para compensar as despesas públicas. Temos o IR, ISSQN (ISS) e ICMS.
TRIBUTO EXTRAFISCAL: Tributos que possuem finalidades que ultrapassam o caráter meramente arrecadatório da tributação. Além de destinarem ao custeamento de despesas públicas (função arrecadatória), os tributos extrafiscais se propõem a atuar no comportamento da sociedade, incentivando ou desestimulando práticas. Temos o IPI, IOF e o IE como exemplos.
TRIBUTO PARAFISCAL: Tributos que têm por objetivo arrecadar para entidades que atuam paralelamente ao Estado. Essas entidades detém autorização do Estado, porém atuam de modo independente oferecendo atividades sociais em benefício da coletividade. Temos, por exemplo, a contribuição sindical.
CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do .
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
DIFERENÇAS IMPORTANTES!!!
• Fiscalidade: a finalidade é arrecadatória. É a contribuição dos indivíduos para a prestação do serviço público. É a regra. Ex.: IPTU.
• Extrafiscalidade: o Estado intervém em determinada situação social/econômica, por meio da tributação. Assim, além de regular o comércio interno, a ordem econômica, consegue fiscalizar as fronteiras. Ex.: Imposto de Importação (II) e Imposto de Exportação (IE).
• Parafiscalidade: é a delegação da capacidade tributária (art. 7º do CTN) e do produto da arrecadação. Ao Estado não interessa fiscalizar porque a verba não permanece com o ente político, mas é destinada aos órgãos paralelos àquele, que também exercem a capacidade tributária. Ex.: Anuidade dos Conselhos (SESC, SENAI, CRM, CRO etc.)
Sobre a letra e)
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada no último dia 4, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.
O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista.
Anuidades devidas aos conselhos de classe têm natureza tributária?
Vejas as 12 teses do STJ sobre conselhos profissionais1) Os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.2) Com a suspensão da redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998 ao caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, no julgamento da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.135/DF, o regime jurídico dos conselhos profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário.3) Os servidores dos conselhos de fiscalização profissional submetem-se ao regime jurídico único, de modo que a aposentadoria ocorrida após a publicação das decisões proferidas nas ADI 1.717/DF e ADI 2.135/DF, esta última em sede de liminar, segue o regime estatutário.4) Os conselhos de fiscalização profissionais não podem registrar seus veículos como oficiais porque compõem a administração pública indireta e o §1º do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) autoriza apenas o registro de veículos oficiais da administração direta.5) Os conselhos profissionais têm poder de polícia para fiscalizar as profissões regulamentadas, inclusive no que concerne à cobrança de anuidades e à aplicação de sanções.6) A partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão.7) As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.8) O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011.9) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora possua natureza jurídica especialíssima, submete-se ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que determina que os conselhos de classe somente executarão dívida de anuidade quando o total do valor inscrito atingir o montante mínimo correspondente a 4 anuidades.10) Compete a Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (Súmula 66/STJ)11) Não se aplica o artigo 20 da Lei 10.552/2002, que determina o arquivamento provisório das execuções de pequeno valor, às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional.12) Em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. (Tese julgada sob o rito do artigo 1.039 do CPC/2015 - Tema 580
https://www.conjur.com.br/2019-out-18/stj-divulga-12-teses-consolidadas-conselhos-profissionais
O erro da letra A se justifica pelo entendimento fixado pelo STF no Tema 540 da Repercussão Geral (Tema 540 - Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional).
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.
No caso concreto, como houve o estabelecimento de um limite de R$ 500 pela lei instituidora, não há óbice a que o conselho de fiscalização – observado tal limite – fixe o valor da anuidade. Desta forma não há violação ao princípio da legalidade.
Quanto à assertiva "a", não há falar em violação ao princípio da legalidade tributária o fato de a lei federal ter conferido à Diretoria do Conselho o poder de fixar o valor das anuidades. Isso porque a referida lei trouxe parâmetro para tal fixação, qual seja, o teto de R$500,00. Haveria sim violação ao referido princípio se o enunciado da questão não tivesse trazido a informação de nenhum parâmetro imposto pela lei à fixação do valor das anuidades. Isso se conclui com base na tese fixada pelo STF no Tema 540, a saber, "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
B) consubstancia o fenômeno da parafiscalidade, admitido no ordenamento jurídico nacional.
A parafiscalidade se refere à atribuição de entidades privadas ou públicas não fazendárias para exercer atividades típicas da administração tributária, como a arrecadação de tributos. No contexto apresentado, a lei federal autorizou o Conselho Profissional a fixar o valor das anuidades a serem cobradas dos profissionais e também a fiscalização e arrecadação dessas anuidades por seus próprios funcionários.
Essa situação se enquadra no conceito de parafiscalidade, pois transfere para uma entidade não fazendária (o Conselho Profissional) atribuições típicas do Estado, que seriam de competência da administração tributária federal. Portanto, a alternativa B está correta,
Claro! Vou explicar cada tipo de tributo de uma forma simples e clara:
1. **Tributo Fiscal:** São tributos cujo principal objetivo é arrecadar dinheiro para o Estado, a fim de financiar as despesas públicas, como saúde, educação e segurança. Esses tributos não têm como objetivo direto interferir no comportamento das pessoas ou empresas. Exemplos comuns de tributos fiscais são o Imposto de Renda (IR), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
2. **Tributo Extrafiscal:** São tributos que vão além da simples arrecadação de recursos para o Estado. Eles também têm a função de influenciar o comportamento da sociedade, estimulando ou desestimulando determinadas práticas ou comportamentos. Além de financiar as despesas públicas, esses tributos buscam promover objetivos sociais, econômicos ou ambientais. Um exemplo típico é o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que pode ser usado para incentivar ou desestimular a produção ou consumo de certos produtos, como bebidas alcoólicas e cigarros.
3. **Tributo Parafiscal:** São tributos cuja arrecadação não vai diretamente para os cofres do Estado, mas sim para entidades que atuam em benefício da coletividade, em áreas específicas. Essas entidades têm autorização do Estado para arrecadar esses tributos, mas atuam de forma independente, oferecendo serviços sociais ou de interesse coletivo. Um exemplo clássico é a contribuição sindical, na qual os recursos arrecadados são destinados aos sindicatos para custear suas atividades em prol dos trabalhadores.
Espero que essa explicação seja útil para o seu estudo! Se tiver mais alguma dúvida, estou à disposição para ajudar.
Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) violou o princípio da legalidade tributária ao conferir à Diretoria deste Conselho Profissional o poder de fixar o valor das anuidades.
Falso, por ferir o CTN (repare que o artigo 97 do CTN, que trata da legalidade estrita, não traz nenhuma exigência nesse sentido):
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
B) consubstancia o fenômeno da parafiscalidade, admitido no ordenamento
jurídico nacional.
Correto, nos termos de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020):
“Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e seguintes do CTN).”
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
C) não poderia ter atribuído a tal Conselho, que não é parte da administração tributária federal, nem a fiscalização nem a cobrança destas anuidades.
Falso, por ferir o CTN.
Nos termos de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020):
“Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e seguintes do CTN).”
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
D) poderia ter atribuído a tal Conselho, apesar de não ser parte da
administração tributária federal, a cobrança de tais anuidades, mas não sua
fiscalização.
Falso, por ferir o CTN.
Nos termos de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020):
“Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e seguintes do CTN).”
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
E) não poderia ter atribuído a funcionários de tal Conselho, regidos pela
CLT, a fiscalização e cobrança destas anuidades, uma vez que não são agentes da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Falso, por ferir o CTN (não existe tal requisito também).
Nos termos de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, Saraiva, 2020):
“Os tributos, como regra, são instituídos, arrecadados e fiscalizados pela mesma entidade impositora. Todavia, no bojo da parafiscalidade, despontam as contribuições parafiscais, cuja instituição é realizada por uma pessoa política – geralmente a União –, e as atividades de arrecadação e fiscalização, pelo ente parafiscal ou parafisco. Na trilha da melhor terminologia, dir-se-ia que o poder político e legiferante de instituição do gravame é conhecido por competência tributária – uma atividade indelegável. De outra banda, o poder administrativo de arrecadação e fiscalização da contribuição parafiscal recebe o nome de capacidade tributária ativa – um mister delegável (ver arts. 7º e seguintes do CTN).”
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Gabarito do professor: Letra A.