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Q2564267 Direito Penal
Com relação aos crimes contra a ordem tributária, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F)

( ) Para ser tipificado o crime de sonegação fiscal, caracterizado pela omissão de informação com o intuito de redução de tributo, é necessário o prévio lançamento definitivo do tributo.
( ) Ao tipificar como ilícito penal a conduta de deixar de recolher tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado, no prazo legal, o legislador acabou por violar a CRFB/88, pois acabou por instituir prisão civil por dívida.
( ) A incidência do princípio da insignificância, nos crimes contra a ordem tributária, deve ser realizada considerando o montante total objeto da constituição definitiva do crédito tributária, excluindo juros e multa, sendo irrelevante o fato da conduta criminosa ter sido praticada em continuidade delitiva.

A As afirmativas são, respectivamente, 
Alternativas

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Gabarito: B) V – F – V

Interpretação e Tema Central:
A questão trata de crimes contra a ordem tributária, abordando pontos essenciais como lançamento definitivo do tributo, princípio da insignificância e princípio constitucional da vedação à prisão civil por dívida. O foco é a análise das condições de tipificação, limites constitucionais e aplicação de princípios penais.

Base Legal e Jurisprudencial:
- Lei nº 8.137/1990, Art. 1º e Art. 2º
- CF/88, Art. 5º, LXVII
- STJ: REsp 1.112.748/TO e STF: HC 123.734

Análise das Afirmativas:

(1ª) Verdadeira: O crime de sonegação fiscal, cuja conduta típica é “omitir informação” para suprimir/reduzir tributo (Lei 8.137/90, art. 1º, I), exige a constituição definitiva do crédito tributário. Isso porque só com o lançamento definitivo se define se houve de fato supressão e o valor do tributo. Trata-se de conceito firmado pelo STJ e pela doutrina (Cezar Roberto Bitencourt, “Tratado de Direito Penal”).

(2ª) Falsa: Não há violação à CF/88 ao tipificar como crime o não recolhimento de tributo cobrado ou descontado (Lei 8.137/90, art. 2º, II). Trata-se de sanção penal, não de prisão civil por dívida, e decorre de conduta dolosa fraudulenta, diferentemente do que veda o art. 5º, LXVII da Constituição (“Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”).

(3ª) Verdadeira: Conforme o STJ (REsp 1.112.748/TO), o princípio da insignificância demanda considerar o crédito tributário definitivamente constituído (sem juros e multas), mesmo diante de continuidade delitiva. Portanto, eventuais somas ou a modalidade da ação não alteram a aplicação do princípio.

Exemplo Prático: Se o lançamento definitivo do tributo sonegado não ocorreu, não cabe persecução penal. E se a soma do tributo devido não ultrapassa R$ 20 mil, pode-se aplicar o princípio da insignificância, afastando o crime.

Alternativas Incorretas:

  • Alternativas com a segunda afirmativa verdadeira erram ao confundir prisão penal (prevista em lei para condutas dolosas) com prisão civil (vedada para dívida comum).
  • Alternativas que assinalam como falsa a 1ª ou a 3ª afirmativa ignoram clara literalidade legal e entendimento consolidado dos tribunais superiores.

Estrategicamente: Atenção à distinção entre limitações constitucionais e a natureza das penas nos delitos tributários, e leia com cuidado termos como “definitivo”, “crédito tributário” e “prisão civil”.

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Súmula Vinculante 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Gabarito B

Para se verificar a insignificância da conduta, deve-se levar em consideração o valor do crédito tributário apurado originalmente no procedimento de lançamento.

Assim, os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário quando ele é cobrado em execução fiscal não devem ser considerados para fins de cálculo do princípio da insignificância.

Em outras palavras, o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa.

STJ. 5ª Turma. RHC 74.756/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016.

(II) EMENTA Agravo regimental do recurso extraordinário. Matéria Criminal. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Precedentes. Prisão civil por dívida. Inocorrência. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prisão em decorrência de crimes contra a ordem tributária, por sua natureza penal, em nada se aproxima de prisão civil por dívida. 4. Agravo regimental não provido. (RE 630.495-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli grifos meus).

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

Súmula Vinculante 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

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