O porte de drogas para consumo próprio não é considerado cr...

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Q3543013 Direito Penal
Durante uma operação policial em uma cidade conhecida por ser ponto de atuação de uma grande organização criminosa, agentes de diferentes forças de segurança foram mobilizados para investigar crimes relacionados ao tráfico de drogas e à violência doméstica. A operação começou ao amanhecer e resultou em diversas prisões. Entre os detidos estavam alguns líderes locais do tráfico, reincidentes em crimes graves. Durante os interrogatórios, surgiram relatos de abuso de autoridade por parte de alguns agentes, com acusações de tortura. Entre as pessoas presas, uma mulher relatou anos de violência doméstica sofrida nas mãos de seu companheiro, um dos detidos. As tensões aumentaram quando alguns detidos tentaram resistir à prisão, resultando em confrontos físicos. 
O porte de drogas para consumo próprio não é considerado crime, mas sim uma infração administrativa. Essa conduta, de acordo com a legislação vigente, não resulta em prisão, mas pode gerar outras sanções, como advertência, prestação de serviços à comunidade, ou até mesmo a participação em programas educativos. A intenção da lei é tratar o usuário de drogas como alguém que necessita de tratamento, e não como um criminoso.
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O porte de drogas para consumo pessoal continua sendo considerado crime no Brasil, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). A diferença é que esse crime não prevê pena privativa de liberdade (prisão), mas sim penas alternativas

Vale a pena a leitura:

O STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao RE 635.659/SP, para (I) declarar a INCONSTITUCIONALIDADE, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/06, de modo a AFASTAR do referido dispositivo TODO E QUALQUER EFEITO DE NATUREZA PENAL, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas; e (II) absolver o acusado por atipicidade da conduta. Em seguida, por maioria, o Tribunal Superior fixou a seguinte tese:

1. NÃO COMETE INFRAÇÃO PENAL quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);

2. As SANÇÕES estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;

A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/06 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência. .O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, possui natureza jurídica de crime. .O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei 11.343/06, mas não descriminalizado. .Despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

questão maldosa.

o porte para consumo foi despenalizado

De acordo com a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), o porte da maconha para consumo pessoal deixou de ser considerado um crime, mas ainda é uma infração administrativa.

Para a MACONHA, a conduta não leva mais a uma condenação penal ou a registro na ficha criminal, mas a pessoa pode ser submetida a sanções como: advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo. Obs. NÃO INCLUI (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE).

Para as OUTRAS DROGAS, continua a mesma, e o porte para consumo pessoal ainda é considerado crime, com as penalidades de:  advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviço à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo.

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