A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho...

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Q3875902 Direito Internacional Público
A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes garante o direito à autodeterminação e à consulta. No que tange à aplicação deste tratado no Brasil para comunidades quilombolas, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Convenção nº 169 da OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.088/2019: “Artigo 6 o

1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;

2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.” Essa regra, aplicada ao caso das comunidades quilombolas, conduz ao reconhecimento da alternativa A como a única compatível com a base normativa.

Tema central: Consulta prévia na Convenção 169
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a regra do art. 6, 1, a, da Convenção nº 169 da OIT: os povos interessados devem ser consultados, por procedimentos apropriados e por suas instituições representativas, sempre que medidas legislativas ou administrativas possam afetá-los diretamente. A Convenção também utiliza a consciência da própria identidade como critério fundamental de incidência, sem excluir comunidades quilombolas.
B
Errada
Está errada porque a Convenção não limita a consulta prévia a terras indígenas demarcadas pela FUNAI nem exclui comunidades quilombolas fora da Amazônia Legal. A incidência decorre da condição de povo abrangido pela Convenção e da afetação direta.
C
Errada
D
Errada
Está errada porque contraria frontalmente o art. 1, 2, da Convenção nº 169 da OIT, segundo o qual “A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.” Não há exigência de perícia antropológica estatal obrigatória, muito menos de prova de “pureza genética”. A base ainda indica, como apoio, o entendimento do STF na ADI 3239 em favor da autoatribuição/autodefinição.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a literalidade da Convenção nº 169 e a tentativa de restringir indevidamente sua incidência, além de inserir exigências inventadas, como pureza genética e repasse de 1% ao município.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente o art. 6, 1, a, da Convenção nº 169, a tendência é de correção material.
  • Elimine enunciados que restrinjam a consulta prévia apenas a indígenas demarcados ou que excluam quilombolas, porque a base aponta abrangência fundada na autoidentificação e na afetação direta.
  • Em exploração mineral ou de subsolo, a Convenção exige consulta prévia e prevê participação nos benefícios sempre que possível e indenização equitativa; desconfie de percentuais fixos ou destinatários financeiros não previstos no texto.
  • Afaste alternativas que substituam autoidentificação por critérios biológicos, raciais ou genéticos, porque o art. 1, 2, adota a consciência da própria identidade como critério fundamental.

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