A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Convenção nº 169 da OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.088/2019: “Artigo 6 o
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.” Essa regra, aplicada ao caso das comunidades quilombolas, conduz ao reconhecimento da alternativa A como a única compatível com a base normativa.
- Quando a alternativa reproduzir literalmente o art. 6, 1, a, da Convenção nº 169, a tendência é de correção material.
- Elimine enunciados que restrinjam a consulta prévia apenas a indígenas demarcados ou que excluam quilombolas, porque a base aponta abrangência fundada na autoidentificação e na afetação direta.
- Em exploração mineral ou de subsolo, a Convenção exige consulta prévia e prevê participação nos benefícios sempre que possível e indenização equitativa; desconfie de percentuais fixos ou destinatários financeiros não previstos no texto.
- Afaste alternativas que substituam autoidentificação por critérios biológicos, raciais ou genéticos, porque o art. 1, 2, adota a consciência da própria identidade como critério fundamental.
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Artigo 6°
Os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-Ios diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
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