Passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, o...
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Tema da Questão: A questão aborda o tema do parcelamento do solo urbano conforme a Lei nº 6.766/1979, especialmente no que se refere à incorporação das áreas de uso comum no domínio público municipal.
Legislação Aplicável: A Lei nº 6.766/1979, conhecida como a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, regula o uso do solo nas cidades brasileiras. De acordo com o artigo 22 desta lei, as vias, praças e outros espaços destinados a uso público passam a integrar o domínio do município desde a data do registro do loteamento.
Explicação do Tema: Quando um loteamento é registrado, certas áreas são destinadas ao uso público, como ruas, praças e áreas para edifícios públicos. A responsabilidade por essas áreas passa para o município assim que o loteamento é registrado, facilitando a gestão e a manutenção dessas áreas pelo poder público.
Exemplo Prático: Imagine um loteador que desenvolve um bairro novo em uma cidade. Assim que o plano do loteamento é registrado, as ruas e praças projetadas passam a ser responsabilidade do município, que cuidará da iluminação, limpeza e manutenção desses locais.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa A está correta porque, segundo o artigo 22 da Lei nº 6.766/1979, as áreas de uso público integram o domínio do município desde a data do registro do loteamento. Isso garante que o município possa imediatamente iniciar a gestão dessas áreas.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - A alternativa sugere que o loteador deve registrar uma escritura de venda dessas áreas, o que não é verdade. A incorporação ao domínio público ocorre automaticamente com o registro do loteamento.
C - A ideia de um decreto expropriatório é inadequada, pois a expropriação não é necessária. As áreas passam ao domínio público pela simples formalização do registro do loteamento.
D - Não há pagamento de indenização ao loteador, visto que a transferência das áreas para o município ocorre por força de lei e não por desapropriação.
E - A transferência não depende de uma escritura de doação, mas do registro do loteamento, que automaticamente transfere essas áreas para o município.
Conclusão: Compreender o funcionamento do parcelamento do solo urbano é crucial para interpretar corretamente as responsabilidades do município e dos loteadores. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Princípio do Concurso Voluntário!
Abraços
Art. 22, da Lei nº 6.766/79:
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Gab. A
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo
Não confundir com o art. 17 (sobre os espaços não poder ter sua destinação alterada pelo loteador após a aprovação do loteamento - etapa anterior ao registro)
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento , salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. (art. 23 fala sobre os casos de cancelamento de registro)
complementando...
JURISPRUDÊNCIA: Já é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que, independentemente do registro em cartório imobiliário, incorporam-se ao domínio do Município as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente a aprovação do loteamento.
Teoria do concurso voluntário
Para além do disposto no art. 22 da Lei nº 6.766/1979, que impõe no ato do registro a transferência dos espaços públicos ao Município, a doutrina e a jurisprudência fazem referência a um regime diverso, denominado concurso voluntário.
Trata-se de uma teoria pela qual a transferência ao domínio público independe de registro no cartório de imóveis, desde que presentes duas condições:
Haja manifestação de vontade do particular, no sentido de oferecer o bem ao Poder Público. Admite-se sua realização de modo expresso (por meio do requerimento de aprovação do loteamento) ou tácito (abertura das vias públicas).
Haja aceitação dos espaços pela Administração, o que pode ocorrer pela aprovação do loteamento.
Convém apontar que o STJ já reconheceu a legitimidade da teoria: “A aprovação de loteamento pela Administração Pública transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para o domínio público, independente de registro. Precedentes do STF e do STJ” (REsp 1.137.710/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21.06.2013).
Referência citada:
BORDALO, Rodrigo. Coleção Método Essencial - Direito Urbanístico - 2ª Edição 2022. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. E-book. p.152. ISBN 9786559644667. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644667/. Acesso em: 15 jan. 2026.
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