O Código Florestal Brasileiro estabelece regimes diferencia...

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Q3875898 Direito Ambiental
O Código Florestal Brasileiro estabelece regimes diferenciados para a recomposição de áreas protegidas em propriedades de base familiar. Acerca das disposições específicas para áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP), registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)Nas pequenas propriedades rurais familiares, a recomposição das faixas marginais de cursos d'água naturais será de no máximo 15 (quinze) metros para imóveis com área superior a 2 (dois) e até 4 (quatro) módulos fiscais.
(__)A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é facultativa para comunidades quilombolas até que ocorra a titulação definitiva do território pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
(__)A Reserva Legal em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal deve ser de 80% (oitenta por cento) na área de florestas, podendo ser reduzida para 50% (cinquenta por cento) para fins de recomposição, se o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) aprovado.
(__)Em áreas de Preservação Permanente (APP) situadas em entorno de reservatórios d'água artificiais decorrentes de barreiros, não é exigida a faixa de proteção mínima de 30 (trinta) metros, desde que a área rurícola seja inferior a 1 (um) módulo fiscal.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, arts. 61-A, § 1º, III; 29, caput, § 3º e § 4º; 12, I, a; 13, I; e 4º, § 1º: "III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;"; "Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento."; "§ 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo estabelecido em regulamento."; "Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;"; "Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá: I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;"; "§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais." O item 1 é falso porque a lei fixa metragem legal determinada para essa hipótese, e a redação "no máximo 15 metros" não reproduz a fórmula normativa do art. 61-A, § 1º, III; o item 2 é falso porque o CAR é obrigatório para todas as propriedades e posses rurais; o item 3 é verdadeiro; e o item 4 é verdadeiro.

Tema central: Código Florestal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Essa alternativa marca o item 2 como verdadeiro, mas isso contraria frontalmente a Lei nº 12.651/2012, art. 29, caput e § 3º, que tornam o CAR obrigatório para todos os imóveis rurais. O § 4º apenas disciplina a forma da inscrição em casos específicos; não cria facultatividade para comunidades quilombolas até titulação definitiva pelo INCRA.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à sequência F, F, V, V. O item 1 é falso, pois o art. 61-A, § 1º, III estabelece faixa legal de "15 (quinze) metros" para imóveis com área superior a 2 e até 4 módulos fiscais, e a redação do enunciado, ao falar em "no máximo 15 metros", não reproduz a disciplina normativa com precisão. O item 2 é falso porque o CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais, sem facultatividade para comunidades quilombolas até a titulação definitiva. O item 3 é verdadeiro, pois a Reserva Legal na Amazônia Legal é de 80% em área de florestas, admitindo redução para até 50% exclusivamente para regularização, nos termos legais. O item 4 é verdadeiro, porque não se exige APP no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.
C
Errada
Incorreta. Essa alternativa toma o item 1 como verdadeiro, mas a base determina que ele é falso. O art. 61-A, § 1º, III traz metragem legal definida: "15 (quinze) metros" para imóveis com área superior a 2 e até 4 módulos fiscais. A assertiva foi considerada errada porque formulou a regra como "no máximo 15 metros", alterando a estrutura normativa usada pela lei.
D
Errada
Incorreta. Essa alternativa supõe verdade de todos os itens, mas os itens 1 e 2 são juridicamente falsos. O item 1 não reproduz com fidelidade a regra do art. 61-A, § 1º, III, e o item 2 contraria a obrigatoriedade do CAR prevista no art. 29, caput e § 3º.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: transformar metragem legal fixa de recomposição em APP em fórmula de "no máximo"; trocar a obrigatoriedade do CAR por suposta facultatividade para quilombolas; esquecer que a redução da Reserva Legal para 50% na Amazônia Legal é excepcional e apenas para regularização; e atribuir a dispensa de APP no entorno de reservatório artificial ao tamanho do imóvel, quando o critério legal é a origem do reservatório.
Dica para questões semelhantes
  • Em APP consolidada ao longo de curso d'água, confira se a lei fixa metragem certa por faixa de módulos fiscais; não aceite reformulação genérica como se fosse mera margem máxima.
  • No CAR, a regra de partida é obrigatoriedade para todos os imóveis rurais; se a assertiva falar em facultatividade, a tendência é estar errada, salvo previsão legal expressa.
  • Na Amazônia Legal, 80% é a regra para floresta; a redução para até 50% só vale nas condições excepcionais do art. 13, I e exclusivamente para regularização.
  • Em reservatórios artificiais, o critério para exigir ou dispensar APP é saber se houve barramento ou represamento de curso d'água natural.

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Comentários

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  Art. 61-A. 

§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória(e não de "no máximo") a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. 

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