Servidor do INCRA, ocupante de cargo efetivo provido por co...

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Q3875885 Direito Administrativo
Servidor do INCRA, ocupante de cargo efetivo provido por concurso, é designado para exercer função de confiança na unidade, com responsabilidades de coordenação. Durante o exercício, permanece submetido a deveres éticos e de integridade, além das responsabilidades funcionais do seu vínculo originário. Um colega afirma que a designação altera automaticamente o regime jurídico do servidor. Considerando agentes públicos, cargo, emprego, função e ética profissional, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, V: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;". Lei nº 8.112/1990, art. 116, IX: "manter conduta compatível com a moralidade administrativa;". O caso trata de servidor efetivo do INCRA designado para função de confiança, hipótese juridicamente distinta de cargo em comissão e compatível com a permanência dos deveres funcionais e éticos.

Tema central: Função de confiança
Análise das alternativas
A
Errada
A base classifica esta alternativa como juridicamente correta. O motivo objetivo indicado é o art. 37, V, da Constituição, segundo o qual a função de confiança é exercida por servidor ocupante de cargo efetivo e não implica alteração do vínculo jurídico originário. Portanto, tratá-la como incorreta só é possível por força do gabarito oficial, não por fundamento jurídico da base.
B
Errada
Está errada porque cargo, emprego e função não são equivalentes. A base afirma distinções relevantes quanto à natureza jurídica, à forma de investidura e ao regime aplicável. O erro jurídico é de conceito: equipara institutos distintos.
C
Errada
Está errada porque a designação para função de confiança não converte cargo efetivo em cargo em comissão nem muda automaticamente o regime jurídico do servidor. A base aponta expressamente a distinção entre função de confiança e cargo em comissão e veda essa confusão de efeitos jurídicos.
D
Certa
Juridicamente, a base a considera incorreta. O exercício de função de confiança não afasta deveres éticos; ao contrário, permanecem aplicáveis os deveres funcionais da Lei nº 8.112/1990, inclusive o art. 116, IX, que impõe "manter conduta compatível com a moralidade administrativa;". Também contraria a base a afirmação de que a atuação passa a ser predominantemente política a ponto de excluir a ética estatutária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre função de confiança e cargo em comissão e, ao mesmo tempo, a falsa ideia de que atribuições de chefia ou coordenação afastariam o regime estatutário e os deveres éticos do servidor efetivo.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado falar em servidor efetivo designado para chefia, direção ou assessoramento, verifique primeiro o art. 37, V, da Constituição: isso aponta para função de confiança, não para mudança automática de vínculo.
  • Separe sempre os institutos: cargo, emprego e função não são sinônimos jurídicos e a questão costuma ser decidida por essa distinção conceitual.
  • Função de confiança não suspende deveres estatutários; na Lei nº 8.112/1990, permanecem exigíveis deveres como manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
  • Quando o gabarito oficial colidir com a literalidade constitucional e com a própria base normativa, identifique a inconsistência sem inventar fundamento para salvar a alternativa.

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