João, em razão de um termo de permissão de uso a título pre...
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TEMA CENTRAL: A questão trata da alienação de bens públicos, mais especificamente de imóvel de propriedade municipal ocupado por particular em razão de permissão de uso precária. O ponto chave é o direito de preferência do ocupante quando da alienação onerosa pelo ente público.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Conforme a Lei nº 8.666/1993:
"Art. 17, I: A alienação de bens da Administração Pública... será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa... e de licitação na modalidade de concorrência..."
JURISPRUDÊNCIA: O STJ (REsp 1.111.202/PR) entende ser viável conceder direito de preferência ao ocupante do imóvel público, desde que previsto no edital, e desde que cumpridos os requisitos do certame.
DOUtrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo) e Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo) sustentam que o direito de preferência pode ser admitido, como privilégio ao ocupante que atenda ao interesse público, desde que previsto no edital e mediante cumprimento de regras licitatórias.
EXEMPLO PRÁTICO: Pedro ocupa legalmente imóvel público municipal para fins de moradia. Se o município decidir vendê-lo, Pedro pode ter preferência para adquiri-lo, mas deve comparecer à licitação e observar condições do edital.
ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:
Alternativa C (correta): João, cumprindo as regras do edital, pode ter direito de preferência na aquisição do imóvel, conforme jurisprudência e doutrina referidas.
Alternativa A: Incorreta. Não cabe usucapião de bens públicos (art. 183, §3º, CF), ainda que ocupados há mais de 5 anos.
Alternativa B: Incorreta. Não há compra direta; a alienação de imóvel público exige licitação.
Alternativa D: Incorreta. João pode participar do certame; restringi-lo violaria a isonomia e o direito de preferência previsto em edital.
PEGADINHA: Atenção à diferença entre direito de preferência (não é compra direta) e impossibilidade de usucapião de bem público.
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GAB C
L14133/21. Art. 77. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, g e h deste inciso;
c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;
j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
QUAL O ERRO DA A?
Para responder corretamente à questão, é necessário compreender os princípios que regem a alienação de bens públicos, bem como os direitos dos ocupantes de imóveis públicos.
Vamos analisar cada alternativa:
**A. Se a ocupação de João for superior a 5 (cinco) anos, ele adquiriu a propriedade em razão da usucapião, sendo, assim, proprietário do imóvel, razão pela qual pode se opor à alienação pretendida pelo Município.**
Essa alternativa está incorreta, pois bens públicos são insuscetíveis de usucapião, conforme o artigo 102 do Código Civil e o artigo 183, §3º, da Constituição Federal.
**B. Em razão da ocupação, João poderá adquirir onerosamente o imóvel mediante compra direta, não sendo caso de realização de certame licitatório.**
Essa alternativa está incorreta, pois a alienação de bens públicos deve, em regra, ser precedida de licitação, conforme o artigo 17 da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).
**C. João, submetendo-se a todas as regras do edital, terá direito de preferência na aquisição do imóvel por ele ocupado.**
Essa alternativa está correta. Em certos casos, ocupantes de imóveis públicos podem ter direito de preferência na aquisição do imóvel, desde que participem do processo licitatório e atendam às condições estabelecidas no edital. Este é um entendimento baseado no princípio da continuidade da posse e na possibilidade de evitar conflitos sociais.
**D. O Município deverá alienar o imóvel por meio de licitação, na modalidade concorrência, não podendo João participar do certame, pois resultaria em quebra do princípio da isonomia.**
Essa alternativa está incorreta. Embora a alienação de bens públicos deva ser realizada mediante licitação, na modalidade concorrência, João não está impedido de participar do certame. Pelo contrário, ele pode participar, e o princípio da isonomia não é violado, pois todos têm direito de participar do processo licitatório em igualdade de condições, respeitando as regras do edital.
Portanto, a alternativa correta é a **alternativa C**. João, submetendo-se a todas as regras do edital, terá direito de preferência na aquisição do imóvel por ele ocupado.
No caso de interesse de João na compra do imóvel, poderá ser feita por INVESTIDURA, que é opção de compra direta. Então, a B também está correta.
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