A concessão de uso de bem público pode ser definida como um...
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Vamos discutir a questão sobre a concessão de uso de bens públicos, um tópico importante no direito administrativo.
Tema Central: A concessão de uso de bem público é uma modalidade de contrato administrativo que permite que um particular utilize um bem público para fins específicos, sob determinadas condições.
Legislação Aplicável: A concessão de uso é regulada pela Lei nº 8.666/1993, que dispõe sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos. O artigo 2º, inciso IV, da Lei nº 8.987/1995, também é relevante para concessões de serviços públicos, que por analogia ajuda na compreensão do regime das concessões de uso.
Exemplo Prático: Imagine uma praça pública onde a Administração Pública permite que um particular instale um quiosque para venda de alimentos. Para isso, é necessário um processo licitatório para selecionar o melhor interessado, garantindo o uso eficiente e economicamente vantajoso do bem público.
Alternativa Correta: C - deve ser precedida por processo licitatório
Justificativa: A alternativa C está correta porque a concessão de uso de bem público deve ser precedida por um processo licitatório, conforme prevê a legislação, para assegurar a melhor proposta para a administração, respeitando os princípios da isonomia e da transparência.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - é firmada por termo de cooperação: Incorreta. A concessão de uso não é firmada por termo de cooperação. Este termo é utilizado para parcerias entre entes públicos e não para concessões de uso de bens públicos a particulares.
B - apresenta natureza de ato administrativo: Incorreta. A concessão de uso tem natureza contratual, ou seja, é um contrato administrativo, e não um ato administrativo. Contratos envolvem a manifestação de vontades de ambas as partes, enquanto atos administrativos são decisões unilaterais da Administração.
D - ocorre quando o motivo do uso for atender o interesse do particular: Incorreta. A concessão deve atender ao interesse público, ainda que favoreça um particular. O uso privado de um bem público deve sempre ter como objetivo final o benefício da coletividade e não apenas o interesse do particular.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave e conceitos jurídicos, como "processo licitatório" e "natureza contratual". Esses termos são fundamentais para entender o regime das concessões.
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As concessões, permissões e autorizações são espécies de contratos públicos ou de atos unilaterais resultantes do fenômeno da descentralização administrativa.
1- autorização
É o ato administrativo unilateral por meio do qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário.
2- permissão
A permissão de serviço público, conforme o artigo 40 da Lei nº 8.987/1995, constitui espécie de delegação formalizada por contrato de adesão. Exige-se, portanto, a forma contratual.
3- concessão
A concessão comum de serviços públicos pode ser conceituada como o contrato administrativo por meio do qual o Poder Público delega a execução de serviços públicos a terceiros. Pode ser diferenciada entre concessão de serviços públicos propriamente dita e concessão de serviços públicos precedida de obra pública.
Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente.
A concessão de uso de bem público apresenta natureza contratual, também discricionária, porém não mais precária, tendo em vista que geralmente encontra-se associada a projetos que requerem investimentos de maior vulto por parte dos particulares. Sendo contratos administrativos, submetem-se à legislação de licitações e às cláusulas exorbitantes que caracterizam a contratação com o poder público.
A concessão poderá ser temporária ou perpétua. Poderá ser onerosa ou gratuita. A remuneração, no caso da onerosidade é de preço público. A remuneração poderá ser prestada por meio de benfeitorias. Assim como na autorização e na permissão, caso seja gratuita, deverá ser fundamentada.
Concessão de Uso
- Contrato administrativo
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.
- Interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro.
- Não há precariedade
- Prazo determinado
- Remunerada ou não
- Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.
Permissão
- Ato administrativo
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida
- Equiponderância entre o interesse público e do particular
- Há precariedade
- Sem prazo (regra)
- Remunerada ou não
- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada
Autorização
- Ato administrativo
- Não há licitação
- Uso facultativo do bem pelo particular
- Interesse predominante do particular
- Há precariedade
- Sem prazo (regra)
- Remunerada ou não
- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada
Fonte: Estratégia
utilização de bens públicos por particulares
AUTORIZAÇÃO: UNILATERAL // DISCRICIONÁRIO //PRECÁRIO // SEM LICITAÇÃO // INT. PRIVADO
PERMISSÃO: '' // '' // '' // EXIGE-SE LICITAÇÃO // INT. PÚBICLO
CONCESSÃO: CONTRATO ADM. BILATERAL // EXIGE-SE LICITAÇÃO // INTERESSE PREDOMINANTEMENTE PÚBLICO.
BIZU: A CONCESSÃO É FEITA POR CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETIIVO!!!
SE ESTIVER ERRADO POR FAVOR NOTIFICAR, VALEU ! PM-SE !
Os bens dominicais são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico.
Ao contrário dos bens de uso comum e dos especiais, os dominicais podem ser alienados (CC, arts. 100 e 101), sendo denominados bens públicos disponíveis ou do domínio privado do Estado.
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