A teoria dos "Diálogos Constitucionais" propõe uma superaçã...

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Q3875869 Direito Constitucional
A teoria dos "Diálogos Constitucionais" propõe uma superação da supremacia judicial absoluta em favor de uma interação cooperativa entre o Legislativo e o Judiciário na interpretação da norma fundamental. Acerca desse modelo de coordenação de poderes, registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:

(__)A doutrina dos diálogos constitucionais sustenta que o Legislativo pode reagir a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) através de emendas constitucionais ou novas leis, visando restaurar uma interpretação política divergente da leitura jurídica da corte.
(__)O princípio da "Harmonia entre os Poderes" estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veda qualquer forma de controle recíproco que resulte na declaração de inconstitucionalidade de leis por omissão parlamentar.
(__)O "Ativismo Judicial" é uma patologia sistêmica que ocorre quando o Judiciário aplica o princípio da inafastabilidade da jurisdição para suprir a inércia deliberada dos demais poderes em políticas públicas essenciais.
(__)A técnica da "Reclamação Constitucional" é o instrumento processual exclusivo do Poder Legislativo para contestar, perante o Senado Federal, as súmulas vinculantes que interfiram na competência normativa das comissões temáticas.

Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 2º, 103, § 2º, 102, I, l, e 103-A, § 3º: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” “Art. 103. (...) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias (...).” “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;” “Art. 103-A. (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal (...).” A CF não proíbe controle recíproco nem inconstitucionalidade por omissão, e a reclamação cabe ao STF, não ao Senado; por isso, a sequência correta é V, F, V, F.

Tema central: Diálogos constitucionais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque supõe verdadeiras a 2ª e a 4ª assertivas. A 2ª contraria diretamente a Constituição, já que o art. 103, § 2º prevê a declaração de inconstitucionalidade por omissão. A 4ª também contraria o texto constitucional, pois a reclamação é processada e julgada pelo STF, conforme os arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, e não é instrumento exclusivo do Poder Legislativo nem dirigida ao Senado. Além disso, a 1ª não poderia ser falsa, porque a reação legislativa integra o núcleo da teoria dos diálogos constitucionais.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne a única sequência compatível com a base jurídica da questão. A 1ª assertiva é verdadeira, pois a teoria dos diálogos constitucionais admite reação institucional do Legislativo a decisões do STF por nova lei e, observados os limites constitucionais, por emenda constitucional. A 2ª é falsa, porque o art. 2º da CF consagra harmonia e independência entre os Poderes, mas isso não elimina freios e contrapesos; ao contrário, o art. 103, § 2º prevê expressamente a inconstitucionalidade por omissão. A 3ª foi considerada verdadeira pela banca em acepção doutrinária ampla, associando ativismo judicial à atuação expansiva do Judiciário diante de omissões estatais em políticas públicas essenciais. A 4ª é falsa porque a reclamação constitucional não é instrumento exclusivo do Legislativo e, nos termos dos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, é dirigida ao Supremo Tribunal Federal, não ao Senado Federal.
C
Errada
Incorreta porque considera verdadeiras todas as assertivas, mas a 2ª e a 4ª são incompatíveis com a literalidade da Constituição. A harmonia entre os Poderes não veda controle recíproco, e a inconstitucionalidade por omissão está expressamente prevista no art. 103, § 2º. Já a reclamação constitucional, inclusive em matéria de súmula vinculante, cabe ao STF, nos termos dos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, e não ao Senado Federal.
D
Errada
Incorreta porque trata a 1ª assertiva como falsa e a 4ª como verdadeira. A 1ª é compatível com a teoria dos diálogos constitucionais, que rejeita supremacia judicial absoluta e admite resposta normativa do Legislativo por nova lei e, em tese, por emenda constitucional, dentro dos limites constitucionais. A 4ª é frontalmente errada porque a reclamação não é exclusiva do Legislativo e seu processamento se dá perante o STF, não perante o Senado.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: usar a “harmonia entre os Poderes” como se ela impedisse controle de constitucionalidade por omissão, embora o art. 103, § 2º o preveja expressamente; e deslocar a reclamação constitucional para o Senado, quando a Constituição a atribui ao STF.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão mencionar harmonia entre os Poderes, confira se a banca está tentando excluir mecanismos de freios e contrapesos; a CF/88 não faz essa exclusão.
  • Em reclamação constitucional e súmula vinculante, fixe o órgão competente: STF, conforme os arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º.
  • Em diálogos constitucionais, o ponto decisivo é saber se há possibilidade de reação legislativa institucional à decisão judicial dentro das vias constitucionais.
  • Se a assertiva usar “ativismo judicial”, verifique se a questão está tratando o termo como categoria doutrinária ampla, e não como conceito legal fechado.

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LETRA B

(V) Diálogos e Reação Legislativa: Verdadeira

A teoria dos diálogos constitucionais (ou Constitutional Dialogues) sustenta que a última palavra sobre a Constituição não é exclusiva de um Poder. O Legislativo pode exercer o que a doutrina chama de reversão legislativa, editando Emendas Constitucionais ou novas leis para superar uma interpretação do STF com a qual discorde politicamente.

(F) Harmonia e Controle Recíproco: Falsa

O princípio da harmonia não veda o controle; pelo contrário, o sistema de Freios e Contrapesos (Checks and Balances) permite e exige o controle recíproco. A declaração de inconstitucionalidade por omissão (via ADO ou Mandado de Injunção) é um instrumento legítimo da CF/88 para combater a inércia parlamentar.

(V) Ativismo Judicial: Verdadeira

Embora o termo "patologia" possa ser debatido dependendo da corrente doutrinária, a afirmativa descreve corretamente o fenômeno: o Judiciário intervém de forma proativa para garantir direitos fundamentais quando há uma omissão ou inércia dos outros Poderes (muitas vezes em temas de saúde, educação ou sistema carcerário).

(F) Reclamação Constitucional: Falsa

A Reclamação Constitucional não é um instrumento exclusivo do Legislativo, nem serve para contestar súmulas perante o Senado. Ela é uma ação judicial que pode ser ajuizada por qualquer parte interessada diretamente no STF (ou STJ) para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

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