É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perant...

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Q3875247 Direito Administrativo
É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, entre outros, 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 163, caput e III: "Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;" No caso, a alternativa C reproduz esse requisito legal expresso.

Tema central: Reabilitação do sancionado
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 163, I, da Lei nº 14.133/2021 exige: "I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;" A alternativa substitui a exigência legal por mero compromisso de reparação, o que não atende ao requisito expresso da lei.
B
Errada
Incorreta. O art. 163, II, da Lei nº 14.133/2021 exige: "II - pagamento da multa;" A alternativa fala em pagamento de juros, que não é o requisito legal previsto para a reabilitação.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde exatamente a requisito previsto no art. 163, III, da Lei nº 14.133/2021. O caput do dispositivo estabelece que a reabilitação é admitida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, com requisitos exigidos cumulativamente, e um desses requisitos é o transcurso do prazo mínimo legal: 1 ano no impedimento de licitar e contratar e 3 anos na declaração de inidoneidade.
D
Errada
Incorreta. Não há no art. 163 da Lei nº 14.133/2021 exigência de confissão pública de descumprimento contratual como condição de reabilitação. Trata-se de requisito inexistente no rol legal.
E
Errada
Incorreta. O art. 163 da Lei nº 14.133/2021 não prevê análise econômico-financeira atestando incapacidade do contratado como requisito para reabilitação. A alternativa cria exigência sem amparo legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade do art. 163 da Lei nº 14.133/2021, trocando requisitos legais por formulações parecidas, mas juridicamente diferentes, como "compromisso de reparação" no lugar de reparação integral e "juros" no lugar de multa, além de inserir exigências inexistentes na lei.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar reabilitação na Lei nº 14.133/2021, confira o art. 163 e verifique se a alternativa reproduz requisito legal expresso.
  • Observe o caput do art. 163: os requisitos são cumulativos, não alternativos.
  • Diferencie a redação exata da lei: ela exige reparação integral do dano e pagamento da multa, não promessa de reparar nem pagamento de juros.

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Comentários

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A - Não é compromisso. É, de fato, proceder à reparação integral do dano.

Gabarito Oficial: "C" ✅

O examinador foi bonzinho e cobrou o Art. 163 da Lei 14.133/21. Para o "pecador" voltar, tem que pagar o dano, cumprir o tempo de castigo, obedecer as condições e ter o ok do jurídico!

Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;

II - pagamento da multa;

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;

V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.

Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. (Regulamento)

Fonte ⛲: IA da zuera ✨

Que Deus nos abençoe nos Estudos e Tmj ☑️

Para uma empresa que foi punida (Impedimento ou Inidoneidade) voltar a ser "limpa" (reabilitação), ela precisa preencher 4 requisitos acumulativos:

  1. Reparação integral do dano (o que estava na letra A).
  2. Pagamento de multa aplicada.
  3. Análise jurídica e técnica que comprove que ela melhorou (compliance).
  4. O PRAZO MÍNIMO (Letra C): * 1 ano para casos de impedimento.
  • 3 anos para casos de inidoneidade.

A) compromisso de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

[Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;]

B) pagamento de juros.

[Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

II - pagamento da multa; ]

C) transcurso do prazo mínimo de aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de declaração de inidoneidade. 

[Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;]

D) confissão pública de descumprimento do contrato firmado com a Administração

[Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:

IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;]

E) análise econômico-financeira atestando a incapacidade do contratado. 

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