Associação privada preterida pelo Município em programa de A...
Assinale a alternativa correta de acordo com a previsão da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965.
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Comentário do gabarito:
Tema central: A questão envolve a legitimidade ativa para a ação popular segundo a Lei nº 4.717/1965.
O enunciado explora se associação privada pode propor ação popular, além de aspectos processuais sobre o NMP e o polo passivo. O ponto-chave para resolver a questão é saber quem pode figurar como autor da ação popular.
Legislação aplicável:
Lei nº 4.717/1965, art. 1º: “Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas...”
Ou seja, apenas pessoas físicas com direitos políticos (“cidadão”) têm legitimidade ativa. Associações, sindicatos e pessoas jurídicas estão excluídas.
Jurisprudência: O STF (RE 115.510) confirmou: “Ação popular é remédio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão, não se estendendo a pessoas jurídicas.”
Doutrina: Hely Lopes Meirelles ensina: “A ação popular é direito de iniciativa individual, não podendo ser proposta por pessoa jurídica.”
Exemplo prático:
Um cidadão eleitor propõe ação popular contra obra pública superfaturada. Se uma associação privada tentar ajuizar, faltará legitimidade ativa, implicando extinção do processo sem julgamento do mérito.
Alternativa correta: D) Associação privada não possui legitimidade para a propositura de ação popular.
Está de acordo com o art. 1º e entendimento consolidado.
Análise das alternativas incorretas:
A) Competência: O juízo pode ser federal quando envolver recursos federais (competência funcional - CF/88, art. 109, I), mas a questão não fornece dados suficientes para concluir pela competência obrigatória da estadual.
B) O Município, quando citado na ação popular, não é obrigado a contestar; pode, inclusive, atuar ao lado do autor (Lei 4.717/65, art. 6º, §1º).
C) O MP não é chamado para defender o ato, mas para acompanhar a ação e promover sanções (Lei 4.717/65, art. 6º, §4º).
Pegadinha: Confundir “cidadão” com pessoa jurídica ou associação!
Dica estratégica: Sempre leia com atenção expressões como “cidadão”, “pessoa jurídica”, “interesse coletivo”, pois muitas bancas tentam induzir erro sutil nesses detalhes.
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Comentários
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A) Errada. Por se tratar de desvio de verbas federais, será competente a justiça federal e não estadual.
B) Errada. O Município não é obrigado a contestar a ação. Na verdade, o ente público ou a autoridade cujo ato é impugnado pode optar por aderir à ação como litisconsorte ou mesmo apresentar informações, mas não há uma obrigatoriedade de contestação como sugere a alternativa.
- Art. 6º, § 3º: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
C) Errada. O Ministério Público deve ser citado, mas sua função não é defender o ato impugnado; ao contrário, o Ministério Público deve atuar como fiscal da ordem jurídica (é incorreto falar do MP como fiscal da Lei, segundo a doutrina contemporânea) promovendo a justiça e garantindo a proteção do patrimônio público e dos interesses sociais. Ele pode até mesmo dar prosseguimento à ação se o autor popular desistir dela.
- Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
D) Certa. Apenas cidadãos têm legitimidade para propor ação popular. Associações, mesmo que representem interesses coletivos, não têm essa legitimidade, a menos que se trate de uma ação civil pública, o que é diferente da ação popular.
Art. 5º, inc. LXXIII da CF e art. 1º da LAP.
Complementando o comentário acerca do item "B", vale destacar que o ente público não possui ampla liberdade para passar a integrar o polo ativo da demanda. Nesse sentido, no Resp 1391263/SP, cuja ementa apresentar-se-á a seguir, o STJ entendeu que, para isso, é preciso o cumprimento de alguns requisitos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇA AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do mesmo Estado para discutir a declaração de nulidade de licenças ambientais expedidas pelo DEPRN que autorizaram, ilegalmente, a intervenção em Área de Preservação Permanente.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.
3. O Estado responde - em regime jurídico de imputação objetiva e solidária, mas de execução subsidiária - pelo dano ambiental causado por particular que se valeu de autorização ou licença ilegalmente expedida, cabendo ao autor da Ação Civil Pública, como é próprio da solidariedade e do litisconsórcio passivo facultativo, escolher o réu na relação processual em formação. Se a ação é movida simultaneamente contra o particular e o Estado, admite-se que este migre para o polo ativo da demanda. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos.
4. No presente caso ficou assentado pelo Tribunal de Justiça que o Estado de São Paulo embargou as obras do empreendimento e instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade dos agentes públicos autores do irregular licenciamento ambiental. Também está registrado que houve manifesto interesse em migrar para o polo ativo da demanda.
5. Recurso Especial provido.
Vale acrescentar, ainda, que tal entendimento foi cobrado na PGM Fortaleza em 2017, onde foi considerado errado o item que previa que o ente público possui ampla liberdade para migrar para o polo ativo em ações civis públicas.
ADENDO
Parte legítima → qualquer cidadão
cidadão → brasileiro em pleno gozo dos direitos políticos
LegitimIdade ativa: somente cidadão, podendo ser:
A) brasileiro nato ou naturalizado.
b) pode ter entre 16 e 18 anos.
c) português equiparado, no gozo de seus direitos políticos.
da comprovação de que é cidadão:
a) se for brasileiro: será feita com a juntada do título de eleitor .
b) se português: apresentar certificado de equiparação imposto dos direitos civis e políticos; também o título de eleitor.
Essa foi com açucar.
GABARITO: D!
A) Será competente para conhecimento da ação o juízo de direito de primeira instância da justiça estadual.
ERRADA. A Lei nº 4.717/1965 estabelece que a competência se define “conforme a origem do ato impugnado” e, sobretudo, prevê regra específica para a hipótese de interesse simultâneo: quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoa/entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver.
Art. 5º, § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.
B) O Município citado, incluído no polo passivo, obrigatoriamente deverá contestar a ação.
ERRADA. A Lei da Ação Popular expressamente admite que a pessoa jurídica cujo ato seja objeto de impugnação pode abster-se de contestar e, inclusive, pode atuar ao lado do autor, se isso for útil ao interesse público. Portanto, não existe obrigação legal de o Município, apenas por estar no polo passivo, necessariamente contestar.
Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
C) O Ministério Público será citado para a ação e poderá assumir a defesa do ato impugnado.
ERRADA. Pela Lei nº 4.717/1965, ao despachar a inicial o juiz ordenará, além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público (não “citação” do MP). E, ainda que intimado a acompanhar o feito, é expressamente vedado ao Ministério Público, em qualquer hipótese, “assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores”.
Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
D) Associação privada não possui legitimidade para a propositura de ação popular.
CERTA. A legitimidade ativa na ação popular é conferida a qualquer cidadão, e a lei exige prova de cidadania por título eleitoral (ou documento correspondente). Assim, associação privada (pessoa jurídica) não possui legitimidade para propor ação popular, entendimento que também é consolidado pelo STF (Súmula 365).
STF, Súmula 365: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.”
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