Após longa disputa judicial com o Município Beta, transitou ...
Em situações dessa natureza, o pagamento devido:
Art. 100, CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...]
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Gabarito: Letra C.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
Letra C
Complementando nosso amigo...
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Gab C
pode ser feito sem a expedição de precatório, desde que se enquadre na definição legal de pequeno valor;
As requisições de PEQUENO VALOR não seguem a ordem de precatórios , em virtude disso SÃO PAGAS PRIMEIRO ( Cada ente pode estipular o que considera pequeno valor )
Complementando o assunto:
. Aplica-se o regime de precatórios
▪ União, Estados, DF e Municípios (administração direta);
▪ Autarquias (ex.: Casa da Moeda - STF, RE 1.009.828, 2018).
▪ Fundações;
▪ EP prestadoras de serviço público e que não concorram com a iniciativa privada (ex.: Correios);
▪ SEM prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial (STF, ADPF 387, 2017).
Não se aplica o regime de precatórios
▪ Sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas (STF, Tese RG 253, 2011).
▪ Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) (STF, ADPF 484, 2020).
▪ Conselhos de Fiscalização (STF, Tese RG 877, 2017).
▪ É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (STF, Tese RG 355, 2017)
Art 100, paragrafo 3 da CF
Pequeno valor = as fazendas devem fazer o pagamento depois de sentença transitada em julgado
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º deste artigo (RPV), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
EXTRA EXTRA EXTRA
Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos por meio do sistema de precatórios.
• Quem é pago em 1º lugar: créditos alimentares de idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência (§ 2º).
• Quem é pago em 2º lugar: demais créditos alimentares, ou seja, de pessoas que não sejam idosas, portadoras de doenças graves ou pessoas com deficiência (§ 1º).
• Quem é pago em 3º lugar: créditos não alimentares (caput).
Quanto é “pequeno valor” para os fins do § 3º do art. 100? Qual é o valor da RPV?
Para as condenações envolvendo a União, pequeno valor equivale a 60 salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Esse é o teto da RPV no âmbito federal.
E se o ente federado não editar a lei prevendo o quatum do “pequeno valor”?
Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:
I — 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II — 30 salários mínimos para Municípios.
A falta de atenção me fez errar essa questão. Bons estudos a todos e vamos ter paciência e cautela para não perder questões. Nunca desista.
Gab: C
Quem tem o privilégio de pagar por meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios?
As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.
Essa expressão abrange:
• União, Estados, DF e Municípios (administração direta);
• autarquias;
• fundações;
• empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);
• sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.
Não confundir com imunidade recíproca:
Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
Para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos:
a) a prestação de um serviço público;
b) a ausência do intuito de lucro e
c) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.
STF. Plenário. ACO 3410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
juris recente: Não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de 'super preferência', por motivos distintos - em razão da idade e de ser portador de doença grave -, com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional. STJ. RMS n. 68.549/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 2/8/2022.
Os juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios relativos às verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB podem ser utilizadas para pagamento de honorários advocatícios contratuais. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1880972-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/04/2022 (Info 735).
DÉBITOS JUDICIAIS = SISTEMA DE PRECATORIO
O interminavel art 100
pra min ninguém estuda esse artigo kkk
questão bem de prática profissional para quem é da área e atua, ou já atuou.
GABARITO LETRA C
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
LETRAS A, B, D, E não tem previsão legal
ATENÇÃO PARA JULGADO RECENTÍSSIMO DO STF SOBRE RPV!!!
Informativo 1125 – STF
No bojo da ADI 5.706/RN (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/02/2024), o STF fixou a seguinte tese:
Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor-teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87, CF/88).
Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (art. 5º, caput, CF/88).
STF. Plenário. ADI 5.706/RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/02/2024 (Info 1125).
O caso foi o seguinte:
Lei estadual nº 10.166/2017, que alterou o art. 1º da Lei nº 8.428/2003, do Estado do Rio Grande do Norte, trouxe a previsão de que todos os débitos da Fazenda Pública daquele Estado, decorrentes de condenações judiciais oriundas de procedimento dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, de natureza alimentícia, estariam submetidos ao pagamento por requisição de pequeno valor, independentemente da quantia.
Ou seja, no caso de condenações judiciais pelo rito dos Juizados de Fazenda Pública, no Estado do Rio Grande do Norte, não se aplicaria nem o limite do art. 87 do ADCT (40 salários mínimos para os Estados e Distrito Federal), nem qualquer outro limite, pois na verdade, a lei estadual criou uma nova exceção ao regime de precatórios, trazendo hipótese de valor de RPV ilimitado.
O inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.428/2003 (alterado pela Lei estadual nº 10.166/2017), foi declarado inconstitucional pelo STF porque a Constituição Federal já elencou as exceções ao regime de precatórios e a previsão da lei estadual não consta do texto constitucional.
Por oportuno, acrescento as explanações do Profº. Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):
Mas as causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública não são sempre limitadas ao teto de 60 salários-mínimos (Lei nº 12.153/2009)?
Em princípio sim. No entanto, as condenações ali proferidas estão sujeitas a eventuais multas, honorários advocatícios de sucumbência e outros acréscimos que podem fazer com que o valor total da condenação supere o limite inicial de 60 salários-mínimos. Em palavras mais simples: a parte autora ingressa com a ação limitada a 60 salários-mínimos, no entanto, a condenação final pode acabar superando esse teto.
Obs: foi utilizado o Informativo Comentado nº. 1125, do Dizer o Direito, publicado em 21/03/2024.