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Q411138 Direito Constitucional
A respeito da organização político-administrativa do Estado, da administração pública e dos servidores públicos, julgue o item subsequente.

É possível que edital de concurso público preveja a participação de concorrentes de determinado sexo em detrimento do outro.
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Para entender a questão sobre a possibilidade de um edital de concurso público prever a participação de concorrentes de determinado sexo em detrimento do outro, precisamos focar nos princípios constitucionais da administração pública e nos direitos fundamentais.

O tema central desta questão está relacionado à igualdade de acesso aos cargos públicos, prevista na Constituição Federal de 1988. Contudo, a própria Constituição, em seu artigo 37, inciso II, reforça que a investidura em cargos públicos deve respeitar a isonomia, mas não exclui a possibilidade de requisitos específicos para determinados cargos, desde que haja justificativa razoável e proporcional.

Um exemplo prático seria um concurso para o Corpo de Bombeiros, onde, por questões operacionais ou de atendimento à população, pode-se justificar a reserva de vagas para determinado sexo, respeitando a razoabilidade e a proporcionalidade.

Justificativa para a alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque, em situações específicas, pode-se prever a participação de candidatos de determinado sexo, desde que haja uma justificativa clara, como a natureza do cargo ou função que assim o exija. Isso está alinhado com o entendimento já sedimentado na jurisprudência, que permite discriminações positivas quando justificadas.

Alternativa incorreta (E - errado): A alternativa "errado" não é válida porque ignora a possibilidade de exceções justificadas e proporcionais, que são permitidas pela legislação e reconhecidas pela jurisprudência.

Um ponto de atenção na questão é evitar a interpretação literal que possa levar a crer que qualquer discriminação seria permitida. É crucial reconhecer que a exceção deve sempre estar embasada em razões objetivas e razoáveis.

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Comentários

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Um edital de concurso público pode, sem objeções, mencionar por exemplo que as vagas eventualmente não preenchidas por candidatos do sexto masculino, possam ser preenchidas por candidatos do sexo feminino.

Seria incabível, por exemplo, não preencher as vagas restantes do certame sem haver objeção com relação ao sexo exigido.

Correto. Isso é entendimento do STF. Segundo o Pretório Excelso(STF) em razão da natureza do cargo, pode um edital de concurso público prever apenas a participação de candidato de um "determinado sexo" no certame, desde que haja razoabilidade. O exemplo clássico seria um concurso para uma Penitenciária de mulheres, é bem razoável o edital prevê que homens não podem participar do concurso, pois como um Homem fará uma revista feminina, por exemplo. 

Outro exemplo, são os concursos públicos para área militar que têm mais vagas para homens do que para mulheres.

Não creio que a distinção a que faz alusão a questão diz respeito tão somente ao número de vagas em concurso público. Concordo com os comentários dos colegas, mas acho que o fundamental não foi dito: a distinção tem que, além de ser razoável, ser prevista em LEI. O edital do concurso, por si só, não pode estabelecer tal distinção.

O que me causou dúvida com relação ao enunciado foi o verbo "prever". O edital pode até prever, sim, tal distinção, mas desde que previamente autorizado por lei própria, que regula a carreira. Do contrário, a distinção será ilegal.


APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS. DISTINÇÃO DE VAGAS PARA O SEXO MASCULINO E FEMININO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO HÁ EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO DISCRÍMEN OU ATRIBUIÇÃO DA ATIVIDADE A SER DESENVOLVIDA POR CADA SEXO. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO AVALIAR A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO LEGAL DOS REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DE CARGO PÚBLICO E DAS RAZÕES DA DISCRIMINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

Trecho do ARE 804140 CE (STF)

Neste caso não teria que ser por LEi e não por EDITAL?

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