De acordo com a Resolução CSJT n.º 185/2017, é dispensada a ...
De acordo com a Resolução CSJT n.º 185/2017, é dispensada a formação de autos suplementares em casos de
I agravo de instrumento em mandado de segurança.
II exceção de impedimento.
III agravo regimental.
IV exceção de suspeição.
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema abordado: a dispensa da formação de autos suplementares conforme a Resolução CSJT n.º 185/2017. Focaremos nos itens listados e no que a norma determina.
De acordo com a Resolução CSJT n.º 185/2017, o processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho normatiza, entre outras questões, a formação de autos suplementares.
A questão nos apresenta quatro situações e devemos identificar em quais casos os autos suplementares são dispensados. Vamos analisar cada item:
I. Agravo de instrumento em mandado de segurança: Nesta situação, a Resolução CSJT não faz menção à dispensa dos autos suplementares. Logo, este item está incorreto.
II. Exceção de impedimento: A Resolução prevê a dispensa de autos suplementares em casos de exceção de impedimento, conforme explicitado em suas diretrizes. Portanto, este item está correto.
III. Agravo regimental: Semelhante ao item I, esse não é um caso previsto para dispensa de autos suplementares na Resolução, tornando-o incorreto.
IV. Exceção de suspeição: Assim como no item II, a exceção de suspeição também está coberta pela Resolução para dispensa de autos suplementares, tornando-o correto.
Com base nessas análises, podemos concluir que a alternativa correta é a E - II, III e IV, pois somente os itens II e IV estão corretos segundo a Resolução.
A questão nos desafia a conhecer as disposições específicas da Resolução CSJT n.º 185/2017, um tópico relevante para um Analista Judiciário - Área Judiciária. Uma estratégia útil é sempre se ater às palavras-chave nos textos normativos e relacioná-las aos itens apresentados na questão.
Exemplo prático: Imagine um processo no qual um juiz é declarado suspeito. Neste caso, a exceção de suspeição seria levantada, e a Resolução CSJT n.º 185/2017 indicaria que não há necessidade de formar autos suplementares, agilizando o procedimento.
Para evitar pegadinhas, sempre confirme se a norma mencionada na questão realmente contempla as situações apresentadas, sem presumir que termos semelhantes significam o mesmo na legislação.
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Gabarito E
Art. 26. Fica dispensada a formação de autos suplementares em casos de exceção de impedimento ou suspeição, agravos de instrumento, agravos regimentais e agravo previsto no art. 1.021 do CPC, exceto quanto:
I – ao agravo de instrumento em mandado de segurança, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/09; e
II – ao pedido de revisão do valor da causa, na forma do art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.584/70.
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