Publicar a Revista do TST, destinada à divulgação de trabalh...
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Tema central: A questão exige do candidato conhecimento sobre a competência interna dos órgãos do Tribunal Superior do Trabalho, em especial no que se refere à publicação da Revista do TST e à divulgação dos trabalhos doutrinários, jurisprudenciais e atos públicos da Justiça do Trabalho.
Legislação aplicada: O fundamento está no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, art. 89, inciso I:
“Art. 89. Compete à Comissão de Documentação: I – promover a publicação da Revista do Tribunal Superior do Trabalho, destinada à divulgação de trabalhos doutrinários e jurisprudenciais e ao registro dos atos públicos de interesse da Justiça do Trabalho; (...)"
Explicação do tema: A Comissão de Documentação no TST tem atribuições relativas à gestão de informações, publicações e memórias do Tribunal. Entre elas, destaca-se o papel central na edição da Revista, importante veículo de divulgação institucional, acadêmica e jurisprudencial.
Exemplo prático: Imagine que o TST deseje registrar e divulgar uma súmula recém-aprovada. Compete à Comissão de Documentação organizar e publicar este conteúdo na Revista do TST, tornando-o público e acessível para a comunidade jurídica.
Justificativa da alternativa correta:
D) à Comissão de Documentação.
Está correta porque é expressamente previsto no art. 89, I, do Regimento Interno do TST que esta comissão é a responsável por promover a publicação da Revista do Tribunal.
Análise das alternativas incorretas:
A) Órgão Especial: O Órgão Especial é responsável por matérias administrativas e jurisdicionais de alta relevância, mas não se ocupa da publicação da Revista.
B) Comissão de Regimento: Esta Comissão é destinada a propor alterações e consolidar normas regimentais, não possuindo atribuição para publicações.
C) Tribunal Pleno: Compete a decisões institucionais, deliberativas e normativas, sem atribuição direta na publicação mencionada.
E) Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos: Cuida especialmente da uniformização e sistematização da jurisprudência, não da publicação de material doutrinário ou divulgação de atos públicos.
Dica de prova: Fique atento a detalhes do enunciado — muitos confundem “Comissão de Documentação” com outras ligadas à jurisprudência ou regimento.
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Art. 57. À Comissão de Documentação cabe:
I - publicar a Revista do Tribunal, destinada à divulgação de trabalhos doutrinários e jurisprudenciais e ao registro de atos públicos de interesse da Justiça do Trabalho;
A COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO é quem faz a Publicação da Revista do Tribunal.
Letra D
artigo 57 do RI atualizado:
Art. 57. À Comissão de Documentação cabe:
I - publicar a Revista do Tribunal, destinada à divulgação de trabalhos doutrinários e jurisprudenciais e ao registro de atos públicos de interesse da Justiça do Trabalho;
II - supervisionar a administração da biblioteca do Tribunal, sugerindo ao Presidente as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, bem como opinar sobre a aquisição de livros;
III - propor a política de gestão documental do Tribunal, opinando sobre a manutenção do acervo, modernização e automatização da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)
IV - propor alterações na Tabela de Temporalidade e no Plano de Classificação;
V - manifestar-se, anualmente, sobre o Termo de Eliminação dos processos judiciais, encaminhado pela Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, determinando a sua publicação na Imprensa Oficial, caso aprovado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)
VI - acompanhar os procedimentos de eliminação dos documentos constantes do Termo aludido no inciso V deste artigo;
VII - manter, na biblioteca, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal e da Justiça do Trabalho, com pastas individuais, contendo dados biográficos e bibliográficos dos Ministros;
VIII - orientar a biblioteca na divulgação, para os Ministros e seus Gabinetes, do acervo bibliográfico, e na atualização legislativa e jurisprudencial de interesse da Justiça do
Trabalho;IX - efetivar o registro e o controle dos repositórios autorizados à publicação da jurisprudência da Corte, previstos no parágrafo único do art. 174;
X - supervisionar a documentação contida na internet e providenciar a renovação dos conteúdos do sítio do Tribunal; e
XI - selecionar os acórdãos a serem encaminhados para publicação nas revistas do Tribunal e demais periódicos autorizados.
FONTE: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/601/2008_ra1295_ri_tst_atualizado.pdf?sequence=85&isAllowed=y
Nao cai pra técnico TST na prova de 19/11
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