É circunstância que atenua a penalidade de sanção administr...

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Q4329748 Direito Ambiental
É circunstância que atenua a penalidade de sanção administrativa derivada de conduta e atividade lesiva ao meio ambiente, quanto o agente tiver: 
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 9.605/1998, art. 14, caput e inciso III, estabelece: “Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;”. A alternativa D reproduz essa hipótese de atenuação. Na esfera administrativa do Ibama, há previsão expressa equivalente no art. 36, III, da Instrução Normativa nº 19/2023.

Tema central: Atenuantes em matéria ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
A prática noturna está classificada como agravante penal ambiental, e não como atenuante. A Lei nº 9.605/1998, art. 15, caput, inciso II e alíneas i e j, dispõe: “Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;”. Portanto, a alternativa inverte o efeito jurídico atribuído à circunstância, observada a ressalva do caput.
B
Errada
A alternativa troca baixo por alto grau de escolaridade. A Lei nº 9.605/1998, art. 14, I, prevê: “I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;”. A mesma exigência de baixo grau aparece no art. 36, I, da IN Ibama nº 19/2023. Alto grau não satisfaz esse requisito, mas também não pode ser considerado agravante autônoma por simples inversão.
C
Errada
O cometimento da infração em épocas de seca ou inundações está expressamente previsto como agravante penal ambiental no art. 15, II, j, da Lei nº 9.605/1998, conforme a transcrição apresentada na análise da alternativa A. A classificação é oposta à atenuação solicitada, ressalvada a hipótese de a circunstância constituir ou qualificar o crime.
D
Certa
A previsão administrativa consta da Instrução Normativa Ibama nº 19/2023, art. 36, caput e incisos I e III: “Art. 36. São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e”. A comunicação deve ser anterior e referir-se a perigo iminente, não bastando aviso posterior ao dano. Essa previsão confirma o enquadramento no âmbito do Ibama, sem transformar o art. 14 da Lei nº 9.605/1998 em regra administrativa universal. Como não foram informados o órgão autuante nem a data da prova, não se presume a aplicação dessa instrução normativa a outros órgãos ou a provas anteriores à sua edição. O efeito previsto é a atenuação, não a exclusão da responsabilidade.
Pegadinha da questão
A banca apresenta agravantes como se fossem atenuantes e substitui baixo por alto grau de escolaridade. Além disso, emprega a expressão sanção administrativa com alternativas que reproduzem disposições penais ambientais, exigindo cuidado para não confundir os respectivos fundamentos normativos.
Dica para questões semelhantes
  • Na comunicação do perigo ambiental, confira os três elementos: iniciativa do agente, anterioridade da comunicação e perigo iminente de degradação.
  • Na escolaridade, o requisito da atenuante é baixo grau; a ausência desse requisito não cria automaticamente uma agravante.
  • Diferencie a disciplina penal dos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605/1998 da regulamentação administrativa aplicável ao órgão autuante.

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