O SINPDEC (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil) tem ...
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Interpretação do Enunciado: A questão trata da estrutura e gestão do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), exigindo conhecimento sobre quem são seus componentes e os responsáveis legais pelo seu funcionamento, segundo a Lei nº 12.608/2012.
Fundamentação Legal: Conforme o art. 6º da Lei nº 12.608/2012: “O Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC é constituído por órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e por entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil, sob a centralização da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, órgão do Ministério da Integração Nacional.” Ainda, o inciso III especifica o órgão central: “órgão central, a União, representada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil...”
Tema Central e Exemplo Prático: O tema central é a gestão do SINPDEC e quem detém responsabilidade normativa e executiva. Imaginando um desastre natural numa cidade, os órgãos estaduais e municipais atuam coordenados com a União (Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil), e apoio consultivo do CONPDEC.
Análise das Alternativas:
Alternativa C (Incorreta – gabarito): Afirma que o órgão central é definido em ato do Poder Legislativo. A lei determina de modo expresso que o órgão central é a União, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Ministério da Integração Nacional), não dependendo de ato legislativo. Assim, a alternativa contraria o texto legal.
Alternativa A: O CONPDEC (Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil) atua como órgão consultivo, conforme a lei, participando corretamente da estrutura do SINPDEC.
Alternativa B: Estaduais e municipais são efetivamente parte do sistema, conforme o art. 6º da Lei nº 12.608/2012.
Alternativa D: Órgãos setoriais dos três âmbitos do governo (federal, estadual e municipal) também integram a estrutura gestora do SINPDEC.
Pegadinha: Atenção para frases como “definido em ato do Poder Legislativo”; evite marcar alternativas cujos termos fogem ao texto legal literal.
Doutrina: Patrícia M. M. da Silva Pimenta destaca o papel central da Secretaria Nacional na gestão e articulação do Sistema, reforçando o previsto na lei.
Conclusão: A alternativa C está incorreta por contrariar a redação expressa da Lei nº 12.608/2012 quanto à centralização e definição do órgão gestor do SINPDEC.
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Art. 11 - O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:
I - órgão consultivo: CONPDEC
II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo, com finalidade e coordenar o sistema;
III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e
IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.
Art. 10. O SINPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. O SINPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articulação, coordenação e execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.
Art. 11. O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:
I - órgão consultivo: CONPDEC;
II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;
III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e
IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.
Parágrafo único. Poderão participar do SINPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil.
Art. 11. O SINPDEC será gerido pelos seguintes órgãos:
I - órgão consultivo: CONPDEC;
II - órgão central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;
III - os órgãos regionais estaduais e municipais de proteção e defesa civil; e
IV - órgãos setoriais dos 3 (três) âmbitos de governo.
PODER EXECUTIVO, NÃO LESGISLATIVO.
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