Dentre as medidas de proteção estabelecidas pelo Estatuto do...
GABARITO: CERTO.
Estatuto do Idoso
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
(C)
Outra que ajuda:
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova: Analista do Seguro Social - Serviço Social
Com fundamento no Estatuto do Idoso e no ECA, julgue o item subsequente.
O Poder Judiciário pode, de ofício, determinar medida de proteção ao idoso na hipótese de ação ou omissão estatal que viole direito que lhe seja reconhecido no Estatuto do Idoso.(E)
Bom di@, coleguinh@s!
Essa questão traz um termo, ”de ofício”, que me causava muitas dúvidas na resolução da assertiva sobre este conteúdo do EI, nunca compreendia o teor da pergunta. Ainda mais por ser um termo jurídico, distinto da minha área de formação. Acredito que seja a dúvida de muitos pelos índices de erro ser maior que de acertos. Mas nada nos impede de conhecê-lo (aprofundamento teórico). Chega de blábláblá...
O estado-juiz só atua se for provocado, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria). Esta regra geral, conhecida pelo nome de Principio Da Demanda Ou Principio Da Inércia, está consagrada no art. 2º, Código do Processo Civil, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’.
Tal princípio proíbe, portanto, os juízes de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, ou seja, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda.
Assim a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for. (JUS BRASIL)
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O que quis dizer o examinador?
Dentre as medidas de proteção estabelecidas pelo Estatuto do Idoso, no caso de ameaça ou violação aos direitos do idoso, estão: o encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; a requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; e o abrigo em entidade. As medidas de proteção podem ser determinadas ou requeridas pelo Ministério Público, não podendo o Poder Judiciário determiná-las por interesse próprio.
Espero ter ajudado, bons estudos!
ATERNATIVA CORRETA: ESTATUTO DO IDOSO
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
GABARITO: CORRETO
Sabemos que o Poder Judiciário não age de ofício, somente mediante provocação (Princípio da Inércia da Jurisdição). Neste caso, mediante provocação do Ministério Público, poderá o Poder Judiciário (Juiz) determinar as seguintes medidas (art. 45 da Lei nº 10.741/2003):
a) encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
e) abrigo em entidade;
f) abrigo temporário.
O Poder Judiciário não age de ofício .
Cuidado com aqueles que afirmam, peremptoriamente, que o juiz nunca pode agir de ofício!
Seria interessante pesquisar antes de comentar sem saber, pois isso prejudica o aprendizado:
Exemplo: Artigo 77 do Estatuto do Idoso: A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Vejam que o princípio da demanda (ou inércia) não é absoluto.
Vários exemplos existem no CPC (Art. 10, 63 §3°, 64 §1°, 78, §2°, 81, 82§ 1°, e tantos outros) e no CPP (Art. 33, 61, 94, 127, 133, e tantos outros).
No ECA, não há previsão do abrigo em entidade. Havia a previsão, mas foi vetada (ou revogada, nao lembro). Achei que no estatuto do idoso ia no mesmo sentido, mas não.
Cuidado para nao confundir.
LEI Nº 10.741/2003
Art. 45 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas.
Ou seja, o poder judiciário pode determinar as medidas somente a requerimento do MP;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo
Gabarito: Certo.
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 45,EI:
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
O Poder Judiciário não pode determinar, de ofício, as medidas específicas de proteção; É NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO MP.
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
(Princípio da inércia da jurisdição)
O aspecto mais importante é a vedação legal a decretação de ofício pelo magistrado.
Art. 45, EI: (...) o Poder Judiciário, a requerimento daquele (MP) ...
Portanto, assertiva correta!
A questão trata das medidas de proteção estabelecidas pelo Estatuto do Idoso, no caso de ameaça ou violação dos seus direitos.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
Dentre as medidas de proteção estabelecidas pelo Estatuto do Idoso, no caso de
ameaça ou violação aos direitos do idoso, estão: o encaminhamento à família ou
curador, mediante termo de responsabilidade; a requisição para tratamento de
sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; e o abrigo em
entidade. As medidas de proteção podem ser determinadas ou requeridas pelo
Ministério Público, não podendo o Poder Judiciário determiná-las de
ofício.
Resposta: CERTO