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Q31297 Direito Empresarial (Comercial)
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Comentário da Questão – Direito Empresarial: Falência e Recuperação de Empresas

Tema central: A questão aborda aspectos relevantes do regime jurídico da falência, da antiga concordata e da recuperação judicial, exigindo conhecimento da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), normas supridas do Decreto-Lei n. 7.661/45 (antiga Lei de Concordata e Falências) e restrições específicas aos sujeitos beneficiários.

Gabarito: C

Fundamentação legal:
O art. 192, § 2º, da Lei 11.101/2005, dispõe: “A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata (...).”

Exemplo prático: Imagine uma empresa que ajuizou pedido de concordata em 2003, ainda sob o Decreto-Lei n. 7.661/45, e ao longo do processo cumpriu todas as obrigações ajustadas. Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, deseja pleitear recuperação judicial. A lei permite, conforme art. 192, § 2º, desde que não tenha descumprido as obrigações durante a concordata.

Jurisprudência: O STJ já decidiu pela possibilidade do pedido de recuperação por empresa que pleiteou concordata sob o antigo regime, condicionada ao cumprimento anterior das obrigações (REsp 1.447.918).

Comentário das alternativas:

A) Incorreta. Título prescrito não legitima pedido de falência, exceto se a sua exigibilidade for mantida, o que não se resume ao simples protesto. O protesto não renova a exigibilidade de título prescrito para fins de falência (art. 94, Lei 11.101/05).

B) Incorreta. O devedor não é citado para pagamento, mas sim para apresentar defesa. Não há etapa de “citação para pagamento”, característica dos processos de execução, não do processo falimentar.

C) Correta. Está de acordo com o art. 192, § 2º, da Lei 11.101/05 e com a orientação doutrinária de Fábio Ulhoa Coelho.

D) Incorreta. O termo legal da falência pode ser fixado em até 90 dias antes do pedido (art. 99, II), e não 60 dias.

E) Incorreta. As sociedades de arrendamento mercantil (leasing) não podem requerer recuperação judicial, conforme art. 2º, I, da Lei 11.101/05.

Dica estratégica: Atenção aos prazos e sujeitos das normas de recuperação e falência; termos como “citação para pagamento” ou concessão de benefícios a instituições financeiras costumam ser armadilhas.

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A letra D o prazo é de 90 dias conforme art 99- II da Lei
11101-2005Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
lETRA CA lEI 11.105/05 ABOLIU AS CONCORDATAS, ESTABELECENDO, CONTUDO, QUE AS CONCORDATAS JÁ DEFERIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA SEGUEM SEU CURSO NORMAL, NOS TERMOS DA LEI ANTERIOR, ATÉ A SUA CONCLUSÃO (ART.192).ESTABELECEU TAMBÉM QUE AS EMPRESAS EM REGIME DE CONCORDATA, EM DIA COM AS OBRIGAÇÕES RESPECTIVAS, NÃO FICAM PROIBIDAS DE REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTINGUINDO-SE, NESTE CASO, A CONCORDATA. O PEDIDO, PORÉM, SÓ PODERÁ ABRANGER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL PADRÃO, OU COMUM, NÃO SENDO ADMITIDA, NA HIPÓTESE, A OPÇÃO PELO PLANO ESPECIAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS.(ART. 192, §2º).NA OCORRÊNCIA DE CONVERSÃO DE CONCORDATA EM FALÊNCIA, APLICAR-SE-Á A LEI NOVA.(ART. 192, §4º).
a) ERRADA. Título de crédito prescrito não pode embasar pedido de falência, pois desprovido de executividade.Art. 94, I - Será decretada a falência do devedor que: sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;b) ERRADA.Na falência, o devedor é citado para exercer uma das condutas abaixo:I - Contestação (art. 98, caput - Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias.);II - Depósito Elisivo (art. 98, parágrafo único - Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.);III - Contestação + Depósito Elisivo;IV - pleitear Recuperação Judicial (Art. 95 - Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.).c) CORRETA.Art. 192, §2º - A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.(...continua)
(... continuando)d) ERRADA. O limite de retroação do termo legal da falência é de 90 dias.Art. 99, II - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;e) ERRADA. O arrendador mercantil não se submete aos efeitos da recuperação judicial.Art. 49, §3º - Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

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