Sobre o comportamento no ambiente de trabalho, de acordo com...
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Comentário de Gabarito – Legislação Município de Foz do Iguaçu
Interpretação do Enunciado e Tema Central:
A questão exige o conhecimento do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Foz do Iguaçu (Lei Complementar nº 17/1993) sobre direitos, deveres e sanções relacionadas ao comportamento no ambiente de trabalho.
Fundamentação Legal:
A alternativa A afirma que “Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor público ao serviço, por mais de 90 dias consecutivos.” Esta definição contraria expressamente o Estatuto:
Art. 192, Lei Complementar nº 17/1993: “Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.”
Portanto, o prazo correto é de 30 dias, e não 90 dias como afirma a alternativa. Essa é a pegadinha central: testar a memorização do quantitativo de dias.
Análise das Demais Alternativas:
B) Direitos de associação profissional e greve: Baseia-se no art. 3º, LC 17/1993 e art. 37, VII da CF/88. Correta.
C) Proteção à crença religiosa e convicções: A lei veda discriminação, conforme art. 4º, LC 17/1993. A menção a orientação sexual, ainda que moderna e relevante, reforça princípios constitucionais, mantendo a correção da alternativa.
D) Afastamento cautelar: Está conforme o art. 195 da LC 17/1993: “...afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.”
Exemplo Prático:
Se um agente fiscal faltar ao serviço por 32 dias consecutivos sem justificativa, caracteriza abandono de cargo, pois ultrapassa o prazo legal de 30 dias. Se fossem 90 dias, a demissão seria tardia, o que não condiz com o previsto.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles ressalta que o abandono requer ausência superior ao prazo legal e intenção de não retornar.
Jurisprudência STJ: Exige estrita legalidade e respeito ao prazo do Estatuto para aplicação da sanção (vide MS 7.113-DF).
Resumo Estratégico:
Fique atento a dados numéricos em enunciados – pegadinhas comuns em concursos! Aqui o erro foi alterar o “30 dias” legal para “90 dias”.
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Gabarito: A
Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses
A - ART. 232 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor público ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
B - ART. 325 - São assegurados ao servidor público os direitos de associação profissional e o de greve na forma que a Lei Federal dispuser.
C - ART. 324 - Por motivo de crença religiosa, orientação sexual ou de convicção filosófica, nenhum servidor público poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
D - ART. 243 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Gabarito: A
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