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Ano: 2012 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2012 - TJ-DFT - Juiz |
Q341164 Direito Processual Penal
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Comentando a questão sobre Meios Autônomos de Impugnação em Direito Processual Penal:

Tema central: A questão explora a possibilidade de revisão criminal frente à extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (art. 110, §1º, CP) e limitações do habeas corpus e da própria revisão criminal quanto à sua finalidade e ao número de pedidos.

Legislação aplicável:
O item fundamental é o Código Penal, art. 110, §1º:

“Art. 110, § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”

O reconhecimento da prescrição é causa de extinção da punibilidade, e quando incontroversa, torna prejudicada a revisão criminal, já que o réu não mais sofre os efeitos da condenação.

Exemplo prático: Imagine condenado que, após trânsito em julgado, tem reconhecida a prescrição antes de propor revisão criminal. Como a ação penal foi definitivamente extinta, perde o objeto a revisão, pois não há mais condenação a ser desconstituída.

Análise das alternativas:

B) Correta. A extinção da punibilidade por prescrição, segundo o art. 110, §1º, impede a revisão criminal, porque esta só pode ser buscada por quem esteja efetivamente sofrendo os efeitos da condenação. Doutrina: Nucci destaca que se a condenação não mais subsiste (em razão de extinção da punibilidade), resta prejudicada a revisão.

A) Incorreta. O habeas corpus apenas pode ser usado como sucedâneo da revisão criminal em hipótese de flagrante ilegalidade, não em qualquer condenação já transitada, sob pena de banalização. STF: HC somente em situações excepcionais.

C) Incorreta. A revisão criminal não é instrumento para aplicar retroativamente lei mais benéfica. Tal pedido é feito por meio de execução penal ou requerimento direto ao juízo da execução.

D) Incorreta. A revisão criminal não admite “segunda revisão” com fundamentos que poderiam ter sido apresentados na primeira, exceto se basear-se em fatos novos não conhecidos anteriormente.

Dicas para prova: Atenção ao uso preciso do termo “impede”; cuidado com expressões absolutas e conceitos que dependem de requisitos legais específicos.

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ALTERNATIVA B - CORRETA




ALTERNATIVA C - INCORRETA


Art. 13 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal:

Art. 13. A aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel, nos casos previstos no art. 2º e seu parágrafo, do Código Penal, far-se-á mediante despacho do juiz, de ofício, ou a requerimento do condenado ou do Ministério Público.

TJSC
Revisão criminal. Lei nova mais benigna. Sentença com trânsito em julgado antes da sua vigência. Competência do juízo da execução. Não conhecimento. A lei nova mais benigna não pode ser aplicada em sede de revisão criminal, sendo de competência do juízo das execuções criminais. (TJ-SC - RVCR: 385961 SC 1988.038596-1, Relator: José Roberge, Data de Julgamento: 27/02/1991, Seção Criminal, Data de Publicação: DJJ: 8.215DATA: 22/03/91PAG: 09)

Para a aplicação de lei nova mais benigna ao réu, basta petição à Vara de Execução Criminal ou HC. Não há necessidade de entrar com revisão criminal.

A revisão é cabível somente uma vez.

Não cabe revisão de sentença que não seja condenatória, inteligência do art. 621 do cpp.

Anotação de aula da DPE-RS:

Súmula 18 do STJ: perdão judicial. No caso de perdão judicial não há efeitos criminais, pois ocorre a ext. da punib. e o que transita em julgado é a ext. e não uma condenação = NÃO CABE rev. crim.

Chama-se SENTENÇA AUTOFÁGICA a sentença da ext. da punib. pelo perdão judicial.


GAB.: B

 

B) Uma vez decretada a prescrição da pretensão punitiva, resta ausente o interesse processual de obter decisão de mérito em revisão criminal (STJ, REsp 604.480/SP, 5.ª Turma, DJ 29.11.2004).

 

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