Nos termos do Código Penal, a suspensão condicional da pena ...
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Gabarito: ERRADO
Interpretação e Tema: A questão trata da suspensão condicional da pena (sursis) e de suas causas de revogação, tema previsto na Parte Geral do Código Penal. O conhecimento do art. 81 do Código Penal é fundamental para responder corretamente.
Fundamentação Legal:
Código Penal, art. 81, §1º: “A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.”
Explicação do Tema Central: O art. 81 diferencia causas de revogação obrigatória (inciso I-III) e facultativa (parágrafo 1º) do sursis. A revogação facultativa não implica, necessariamente, revogação automática, mas sim uma avaliação do juízo.
Análise da Alternativa: O enunciado afirma que a suspensão “será revogada” pelo descumprimento de qualquer condição ou condenação irrecorrível por crime ou contravenção, sem especificar se é doloso ou culposo. O erro está em generalizar como automática (obrigatória) a revogação em casos em que a lei prevê faculdade ao juízo (“poderá ser revogada”), bem como não exigir que, em relação a crimes, apenas condenação irrecorrível por crime culposo enseja a revogação facultativa — o crime doloso enseja revogação obrigatória.
Exemplo Prático: Imagine um apenado em sursis que se envolve em uma infração de trânsito culposa e é condenado a pena restritiva de direitos. Nessa hipótese, o juiz pode, mas não é obrigado a revogar o sursis, a depender das circunstâncias do caso.
Doutrina e Jurisprudência: Como destaca José Nabuco Filho, a opção por revogar facultativamente o sursis depende da análise judicial do caso concreto. O STF também estabelece essa distinção, frisando que nem toda nova condenação gera automática perda do benefício (RE 113.115-2-SP).
Pegadinha: Atenção à terminologia: “deverá ser revogado” (obrigatória) versus “poderá ser revogado” (facultativa); interpretar literalmente evita confusões.
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Comentários
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CP- Suspensão Condicional da Pena
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Veja ele disse: "por crime ou contravenção", quando deveria ter tido por crime CULPOSO ou contravenção. Não tendo dito isso generaliza e torna o item errado.
Bons Estudos
(CORRETA)
Passando pelas 3 fases de aplicação da pena (chegando-se a ela), fixa o regime de cumprimento da pena (fechado, semi-aberto e aberto), e, após, primeiro verifica se é caso de substituição da privativa por **restritiva de direitos, após, verifica se cabe suspensão da pena.
Para cabimento da restritiva de direitos, são as hipótese: a) qualquer crime culposo, se doloso, apena não pode ser superior a 4 anos, exigindo-se ainda que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça; b) o réu não pode ser reincidente em crime doloso, salvo se não se tratar de reincidência específica e o juiz entender que a medida seja socialmente reconendável.
O tempo de cumprimento é o mesmo da imposto pela pena substituída (privativa de liberdade).
As penas restritivas podem ser: a) prestação pecuniária (1 a 360 salários mínimos); b) perda de bens e valores (vai para o fundo penitenciário); c) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; d) interdição temporária de direitos (v. art. 47); e) limitação de fim de semana (5 horas na casa do albergado).
Para a revogação da restritiva de direitos é necessário: a) descumprimento injustificado da restrição imposta;
b) sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime (pondendo o juiz da execução nesse caso deixar de converter, quando a nova pena for compatível (ex. qndo prevê regime de cumprim. aberto . No caso de semi-aberto ou fechado, poderá manter quando for de natureza pecuniária (prestação pecuniária ou perda de bens e valores).
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